STF: É inconstitucional reduzir área de proteção ambiental por meio de MP
Julgamento teve início em agosto do ano passado e foi retomado hoje, com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 5, que é inconstitucional a adoção de MP para redução de áreas ambientais protegidas. A Corte seguiu, à unanimidade, o voto da ministra relatora, ministra Cármen Lúcia. O julgamento da ADIn 4.717 teve início em agosto do ano passado e foi retomado hoje com voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
O caso
A ADIn foi ajuizada pela PGR contra a MP 558/12, que determinou a redução dos limites dos Parques Nacionais da Amazônia, dos Campos Amazônicos e Mapinguari, das Florestas Nacionais de Itaituba I, Itaituba II e do Crepori e da Área de Proteção Ambiental do Tapajós. O objetivo foi o de construir cinco usinas hidrelétricas no Rio Machado.
A PGR alegou que as unidades de conservação “são de extrema importância para a preservação do Bioma Amazônia” e, por serem espaços territoriais especialmente protegidos, é necessário que qualquer alteração em seus limites seja feita por meio de lei em sentido formal, conforme determina a CF (artigo 225, parágrafo 1º, inciso III).
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia, relatora, entendeu ser inconstitucional adoção de MP para redução de áreas ambientais protegidas. Segundo ela, no caso, não há demonstração taxativa de que haveria urgência e de que a medida estaria concatenada para uma solução nos termos constitucionalmente previstos.
Para a ministra, a MP alterou indevidamente reservas florestais sem o atendimento ao devido processo legislativo formal o que, como demonstrado nos documentos trazidos aos autos, acarretou prejuízo à proteção ambiental reservada aos parques nacionais na área da Amazônia.
O voto foi pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, a presidente julgou procedente o pedido sem pronuncia de nulidade.
Voto-vista
Alexandre de Moraes acompanhou Cármen Lúcia pela procedência, sem pronúncia de nulidade. Para ele, a ADIn é oportunidade para deixar fixado a inconstitucionalidade da possibilidade de edições de MPs, apesar de terem força de ler, no caso de esvaziamento da salvaguarda estabelecida pela CF, que é o meio ambiente, principalmente quando se reduz a proteção.
Para ele, no caso em apreço, a MP, posteriormente convertida em lei, reduziu o patamar de proteção ambiental sem que fosse observado o devido processo Legislativo exigido.
Demais votos
Para Fachin, a MP efetivamente não é suficiente para atender o comando constitucional de índole normativa e vinculante, “já que se exige lei em sentido formal para alteração ou supressão de espaços territoriais protegidos”. Assim, entendeu pela inconstitucionalidade da MP e acompanhou integralmente a relatora.
Da mesma forma, Barroso acompanhou o voto. Ele colocou a essência de seu voto na seguinte proposição:
“A supressão ou redução de uma unidade de conservação ambiental, como regra geral, não constituirá providência de urgência capaz de preencher os requisitos do artigo do caput do art. 62 da CF. É possível, em tese, e por exceção, que o poder executivo seja capaz de superar o ônus argumentativo da demonstração da urgência.”
Acompanharam também a presidente a ministra Rosa Weber e Lewandowski e Marco Aurélio.
Fonte: Migalhas