SESSENTA OU SETENTA ANOS – IDADE DA PERDA DA RAZÃO?

Por Luciane Helena Vieira

No último dia 17 de novembro, o Senado aprovou o Projeto de Lei 108, de 2007, de autoria da Deputada Solange Amaral.

O projeto aprovado altera a redação do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que impõe o regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoa maior de sessenta anos, aumentando a idade para setenta anos.

A alteração é justificada pelo aumento da expectativa média de vida do brasileiro, mas, na verdade, a própria existência da obrigatoriedade já vem, de há muito tempo, sendo questionada.

Para os defensores da norma, a imposição do regime da separação é necessária para proteger a pessoa idosa do chamado “golpe do baú” e porque, nesta idade, a pessoa está estabelecida profissionalmente e já construiu o seu patrimônio.

Cremos, no entanto, que tais argumentos não se sustentam, pois partem do pressuposto de que a pessoa, ao atingir determinada idade – seja 60, ou mesmo 70 anos – deixa automaticamente de ser plenamente capaz e, em nome de sua “segurança”, pode ter sua liberdade de escolha cerceada, o que não encontra respaldo na Constituição Federal, que em seus artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, protegem a dignidade da pessoa humana e a liberdade individual.

Além do mais, não nos parece que deva ser preocupação do Estado impedir que idosos ricos, no pleno exercício de suas faculdades mentais, possam se casar pelo regime da comunhão, ainda que esse casamento seja movido por interesses meramente financeiros.

Assim, a nosso ver, ainda que o projeto de lei aprovado receba a sanção presidencial, o aumento da idade, de 60 para 70 anos, nenhum avanço representará.

Finalmente, é importante destacar que, enquanto perdurar a orientação jurisprudencial construída quando em vigor o Código Civil de 1916 e ainda hoje adotada pelo Supremo Tribunal Federal – no sentido de, mesmo no regime da separação obrigatória de bens, considerarem-se comunicáveis aqueles adquiridos na constância do casamento (Súmula 377) – a aplicação prática dessa imposição é quase nenhuma.

Com efeito, de acordo com o entendimento hoje dominante, para que prevaleça a livre administração e alienação de bens de cada um dos cônjuges, sem qualquer tipo de comunicação, há necessidade de se celebrar um pacto antenupcial estipulando tal separação, ainda quando se trate de casamento de pessoa maior de 60 anos (ou 70, caso sancionado o projeto recém aprovado). E tal providência é adotada por pouquíssimos casais, até mesmo por desconhecimento do entendimento que prevalece no STF quanto ao alcance da norma legal.


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