Responsabilidade

Administração Pública não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF 

Por Leandro Meneghini

Em uma decisão polêmica, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, dia 24/11, que o poder Público não deve responder subsidiariamente perante a inadimplência de prestador de serviços em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Essa decisão traz à tona uma insegurança enorme a todos os operadores do direito, uma vez que afronta diretamente entendimento jurisprudêncial construído durante as últimas décadas.

A Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) determina que o tomador de serviços responda, independentemente de ser ente público, subsidiariamente pelos débitos trabalhistas contraídos pelos prestadores de serviços, realidade essa comum a todos aqueles que freqüentam os corredores da Justiça Especializada do Trabalho, especialmente dos magistrados.

De se notar que a terceirização virou febre nos últimos tempos, assim como a consequente condenação dos contratantes que não cuidam de fiscalizar corretamente seus prestadores de serviços. Curioso imaginar como decidirá o Juiz, nessa situação, se levada em conta a decisão do Supremo proferida ontem.

Estaremos acompanhando atentamente a situação, para que possamos informar a todos aqueles que nos acompanham.


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