Qual a medida da responsabilidade das Instituições Financeiras por danos ao Meio Ambiente?

Por Francisco Silveira Mello Filho

É certo que o avanço, na efetiva proteção do meio ambiente, deverá considerar as questões envolvendo a responsabilidade das Instituições Financeiras por danos causados ao meio ambiente, principalmente aqueles decorrentes da operação de suas linhas de crédito.

Ocorre que esta não se tem mostrado uma tarefa fácil. Além da inexpressiva produção doutrinária sobre o assunto, a matéria ainda não foi claramente enfrentada pelos Tribunais. O centro gravitacional do “problema”, de forma resumida, consiste em garantir a correta análise do conceito de poluidor indireto, positivado no artigo 3º, da Lei 6.938/811, bem como verificar, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, se a concessão do crédito financeiro, por si só, configura o nexo causal necessário para implicar a responsabilização das Instituições Financeiras.

Especialmente quanto à configuração do nexo causal (dano ambiental – financiamento – Instituições Financeiras), são dois os momentos em que podemos analisá-lo. O primeiro refere-se ao período de aprovação do financiamento, chamado de pré-aprovação. Nessa etapa, a Instituição Financeira deverá exigir dos candidatos ao financiamento, na forma da lei, quando tratar-se de empreendimento potencialmente poluidor, todas as licenças e documentos necessários para comprovar o efetivo cumprimento da legislação ambiental.

A inobservância dos requisitos legais, com efetiva liberação de valores do financiamento para qualquer atividade do financiado à margem da legislação ambiental, que resulte em danos ao meio ambiente, é suficientemente sólida para gerar a responsabilização objetiva e solidária dos financiadores.

Por fim, pode-se analisar o período pós-aprovação do financiamento, isto é, comprovado o cumprimento da legislação ambiental pelo candidato ao crédito financeiro, por meio das licenças e documentos expedidos pelas autoridades ambientais, mas advindo, de forma superveniente, danos ao meio ambiente, a Instituição Financeira poderá ser também responsabilizada? Diferentemente da primeira hipótese analisada, essa suscita dúvidas entre os doutrinadores.

Um dos poucos julgados que enfrentaram a questão, prolatado pelo Tribunal Federal da 1ª Região, consignou que somente se configura a responsabilidade ambiental da Instituição Financeira se comprovado, no curso do processo, que ela tinha conhecimento dos danos ambientais gerados pelo tomador do crédito, e que, apesar da informação, liberou parcelas referentes ao financiamento da atividade poluidora2.

Ora, não resta dúvida quanto ao risco financeiro e ambiental de se conceder financiamento àqueles que não apresentem as respectivas licenças ambientais, devendo o financiador responder na forma da lei.

Porém, ao analisarmos a hipótese de dano ambiental superveniente, não podemos presumir a ilegalidade da atividade, uma vez que o dano pode ter surgido de forma incidental no processo de instalação ou operação da atividade e poderá, assim, ser sanado de forma pontual pelo mutuário com o órgão ambiental.

Ressalta-se que os agentes econômicos, por mais que possam contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes e políticas sustentáveis, não possuem competência para fiscalizar os empreendimentos financiados, cabendo às agências ambientais fazê-lo.

Essa informação, talvez, pareça elementar, mas constantemente o Ministério Público, por meio de recomendações abusivas, pressiona as entidades financiadoras a adotarem medidas às quais não estão obrigadas, isto é, cuja competência não lhes é atribuída pela lei.

Como exemplo da flagrante ilegalidade da atuação do parquet, podemos citar sua recente atuação na Bahia, recomendando a alguns Bancos que suspendessem a liberação de parcelas do financiamento para empreendimentos localizados em determinada região investigada por irregularidades ambientais, muito embora o mérito da ação civil pública contra os mutuários não houvesse sido julgado3.

Em que pese a interpretação in dúbio pro ambiente, proporcionada pela aplicação dos princípios do direito ambiental, o ordenamento jurídico pátrio garante proteção às obrigações contratuais estabelecidas entre o mutuário e as Instituições Financeiras.

Dessa forma, há que se reconhecer o compromisso firmado pelo financiador para liberar as parcelas referentes ao contrato, não podendo deixá-lo de fazer, a não ser por motivo cuja certeza e necessidade não estejam comprovadas. A priori, parece ser esta a interpretação acolhida no acórdão anteriormente citado.

Sob tal prisma, impõe-se um motivo fortemente justificável para o cancelamento ou suspensão dos repasses creditícios, como uma decisão judicial, para não serem considerados arbitrários. Ademais, somente a notificação da Instituição Financiadora pela autoridade ambiental técnico informando sobre a comprovada irregularidade ambiental do empreendimento, terá a faculdade de, ao final do procedimento judicial, após esgotada toda dilação probatória, configurar a negligência do financiador e estabelecer o nexo causal para sua responsabilização.

Não se pode, porém, admitir que abusos mandamentais cometidos pelo Ministério Público imponham, sem qualquer amparo legal, um ônus arbitrário às Instituições Financeiras antes de estabelecer-se claramente qual a medida de sua responsabilidade.

1) Ao definir o conceito de poluidor indireto, é a letra do citado artigo: “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. (Grifamos)
2) TRF 1ª Região. Des. Fagundes de Deus. AG01000363292/MG – Quinta Turma, J. 19/12/2003
3) Disponível em: <http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/meio-ambiente-e-patrimonio-cultural/mpf-e-mp-ba-adotam-medidas-de-protecao-ao-meio-ambiente-e-a-saude-em-salvador/>; Acessado em: 23/Nov/09.


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