PREVENÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM PRECAUÇÃO NO DIREITO AMBIENTAL

Decisões judiciais, ações civis públicas, recomendações ministeriais e decisões administrativas, sistematicamente confundem ambos os princípios. Porém, eles diferem.

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Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro

Enorme é a confusão doutrinária e jurisprudencial, entre PREVENÇÃO e PRECAUÇÃO, observada em nosso Direito Ambiental.

Decisões judiciais, ações civis públicas, recomendações ministeriais e decisões administrativas, sistematicamente confundem ambos os princípios.

O imbróglio leva incautos operadores do direito a evocar o Princípio da Precaução para, sem se darem conta, obstruir atividades típicas implementadoras do próprio Princípio da Prevenção – como o licenciamento ambiental ou a própria avaliação de impacto ambiental de empreendimentos e projetos.

Prevenção vem do Latim PRAEVENIRE (antecipar, perceber previamente). Resulta da junção de PRAE- antes, a frente, com VENIRE – vir.

Precaução resulta da junção do termo latino CAUTIO (caução, garantia, cuidado) – relacionado ao verbo CAVERE (estar alerta, em guarda), com o termo PRAE (antes, à frente).

PRECAVER significa antecipar medidas para amenizar consequências, quando há possíveis riscos futuros, porém, desconhecidos (se fossem conhecidos, seria prevenção).

Ambos os conceitos configuram princípios gerais firmados internacionalmente, que informam a aplicação da lei e norteiam a gestão ambiental.

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O Princípio da Precaução

O Princípio da Precaução é expresso no Princípio 15 da Declaração Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas, firmada no Rio de Janeiro, em 1992, que reza o seguinte:

“De modo a proteger o meio ambiente, o Princípio da Precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

O princípio não é obscurantista, não impõe a paralisia, e não configura censura inquisitorial.

O Princípio da Precaução é PROATIVO. Recomenda postura corajosa face à incerteza do futuro.

O precavido não se encolhe e, sim, implementa medidas “eficazes” e “economicamente viáveis” para “prevenir a degradação ambiental”, ainda que não haja certeza científica sobre o assunto a ser enfrentado.

Com efeito, o risco é inerente a qualquer atividade biológica. Assim, não é o “risco”, mormente quando provindo da ignorância sobre a ação, que recomendará de per si a não realização da ação.

A Corte de Justiça da Comunidade Europeia, aliás, já salientou que medidas de
precaução não podem traduzir uma tentativa de atingir um “risco zero”, nem pode a adoção do princípio da precaução justificar a adoção de decisões arbitrárias (CJEC – Case C-241-01, j. 22/10/02).

O caminho para o precavido, na dúvida, portanto, é adotar a PREVENÇÃO e não recolher-se à OMISSÃO.

A confusão entre precaução e omissão ocorre, não raro, para encobrir a ignorância.

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O Princípio da Prevenção

O Princípio da Prevenção está disposto nas duas Cartas de Princípios da Organização das Nações Unidas, firmadas na Conferência de Estocolmo, de 1972, e na Conferência do Rio de Janeiro, de 1992.

A prevenção está inserida nos Princípios 14, 15, 17 e 18 da Carta de 72, e Princípios 4, 8, 11, 14, 17, 18 e 19, da Carta de 92.

O Fórum Internacional de Direito Ambiental, realizado na cidade de Siena, na Itália, em 1990, concluiu que o modelo tradicional de controle administrativo do Estado – “reaja e corrija”, e sua consequente abordagem segmentada, torna-se complementar ao modelo “preveja e previna”, de abordagem integrada e melhor meio de tutela do ambiente.

Prever impactos e prevenir seus efeitos negativos, nas atividades humanas, constitui a razão do Princípio da Prevenção.

O Princípio é implementado por instrumentos eficazes, cronologicamente definidos: 1º, Mapeamento e inventário; 2º., Planejamento integrado; 3º., Ordenamento territorial; 4º., Licenciamento ambiental; 5º., Fiscalização e monitoramento; e 6º., Auditoria periódica.

Os três primeiros instrumentos são a razão de ser do Poder Público na aplicação do Princípio da Prevenção: “conhecer, decidir e ordenar”.

Ordenado o território, deverá o Estado proceder a disposição territorial das atividades relacionadas ao planejamento.

O licenciamento ambiental permite ao Estado dispor as atividades levando em conta o conhecimento, o planejamento e o ordenamento territorial.

Dispor atividades em determinado território envolve impacto ambiental e é no âmbito do licenciamento que os impactos devem ser avaliados. A avaliação de impacto ambiental – AIA, configura mecanismo de suporte à decisão governamental, para autorizar ou não determinada atividade.

A fiscalização configura atividade típica de controle territorial. Verifica se as atividades atendem normas, padrões e condicionantes. A auditoria periódica atesta essa conformidade.

Conclusão

O desconhecimento dos Princípios de Precaução e de Prevenção, politiza a implementação dos institutos e judicializa os conflitos ambientais no Direito Ambiental.

É preciso iluminar o Princípio da Precaução, livrando-o do obscurantismo biocêntrico. É necessário, da mesma forma, aplicar o Princípio da Prevenção respeitando a ordem de implementação de seus instrumentos.

Eliminada a confusão, ganha o Direito Ambiental Brasileiro.

 

 

afpp-55 (3) - CopiaAntonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Sócio diretor do escritório Pinheiro Pedro Advogados. Integrante do Green Economy Task Force da Câmara de Comércio Internacional, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e da Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. É Editor-Chefe do Portal Ambiente Legal e responsável pelo blog The Eagle View.

 

 

 

 

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