Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Logística Reversa

Por Karina Pinto Costa

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), que tramitou lentamente por 21 anos, como de costume no processo legislativo brasileiro, após ser aprovada na Câmara dos Deputados (PL nº 203/91), em 10/03/10, finalmente foi aprovada pelo plenário do Senado (PLS nº 354/89), no dia 07/07/10. Agora, para virar lei, a Política necessita da sanção presidencial.

É indiscutível que a PNRS urge ser colocada em prática o quanto antes, pois, busca resolver o maior problema ambiental existente hoje no Brasil, que é o gerenciamento dos resíduos sólidos. O cenário atual do país é assustador tendo em vista que 43,2% de todo resíduo coletado ainda é destinado de forma inadequada , em lixões a céu aberto, por exemplo.

A redação final desta norma se destaca por seu caráter inovador ao estabelecer premissas relevantes e já praticadas na maioria dos países desenvolvidos, como a responsabilidade compartilhada; a gestão integrada; incentivo a não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos e a adequada disposição final dos rejeitos; os acordos setoriais; a logística reversa, entre outros assuntos.

A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é definida no inciso XVII, do artigo 3º, do PLS 354/89, como sendo: “conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei”.

Se antes o consumidor final não tinha qualquer responsabilidade quanto ao uso e manejo adequado dos resíduos sólidos por ele produzido, com a nova política, toda cadeia produtiva de resíduos (setor empresarial – coletividade/consumidor – Poder Público) será responsável pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos. A responsabilidade do consumidor final englobará, por exemplo, o adequado acondicionamento do seu lixo para coleta, incluindo a separação onde houver coleta seletiva.

Um dos principais avanços encontrados na política em questão refere-se à logística reversa, decorrente do conceito da responsabilidade compartilhada e que obriga fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a criar mecanismos para recolher as embalagens e produtos após o uso.

A logística reversa, que segue o mesmo princípio das diretivas européias para o lixo eletrônico, trata-se de instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

Após usados pelo consumidor final, itens como: agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes, deverão retornar para as empresas, que, por sua vez, darão a correta destinação ambiental.

Diante do cenário exposto, o ideal é que todos os brasileiros pudessem analisar atentamente os termos do PLS nº 354/89, visto que as sanções previstas na PNRS em caso de descumprimento da lei, e que não são nem um pouco brandas (há pena máxima de cinco anos de reclusão e multa), aplicam-se a pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente, pela geração de resíduos.

Karina Pinto Costa é advogada associada ao Escritório Pinheiro Pedro Advogados. Atua na Área de Contencioso Ambiental.


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