Perseguição Seletiva de Órgãos Ambientais – Um julgado, Um Alento.

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Da redação

Não há forma mais dissimulada e perversa de abuso do agente do estado contra o cidadão que a perseguição seletiva, em especial aquela exercida por órgãos ambientais contra pequenos produtores e empresários.

O direito ambiental possui raiz no direito econômico e concorrencial. O vetores tratados pela disciplina influenciam diretamente na performance da atividade de mercado pois visam, em tese, garantir que esta se processe de forma sustentável, conforme as regras de proteção ambiental.

A questão ambiental é princípio que rege a ordem econômica, expressando que esta deve obedecer à “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação” (art. 170, inc. VI).

No campo concorrencial, não podem as empresas praticar “dumping” ambiental negligenciando as salvaguardas devidas em função do lucro.

O advogado gaúcho Maurício Fernandes, que atua nos direitos ambiental e agrário, a respeito, informa ser “importante destacar que o fundamento do direito ambiental brasileiro é assegurar o ‘direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado’. Portanto, direito ambiental é equilíbrio.”

O problema passa a ocorrer quando o direito ambiental sofre implementação viciada, partindo de premissas preconceituosas, que não admitem a livre iniciativa. Geralmente, esse viés de aplicação busca restringir atividades econômicas, sejam elas de natureza urbana ou rural, simplesmente por confundir empreendimento com poluição, por definição.

Esse é um vício, por exemplo, da doutrina biocentrista.

A respeito, vale a pena destacar o julgado proferido pela 3º Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso Crime nº 71005700356, de relatoria do Juiz de Direito Luis Gustavo Zanella Piccinin, que faz um importante alerta sobre o mau uso da interpretação e aplicação da legislação para a perseguição de pequenos empreendedores por parte de órgão ambientais, conforme trecho que destacamos:

“A despeito da longa analise quanto à tipicidade, sinalo que os municípios e mesmo a polícia ostensiva estão, de fato, inviabilizando pequenas atividades econômicas, exercida de modo pessoal e individual, no máximo familiares. Ninguém tem dúvida em afirmar que milhares de empresas deste porte funcionam e movimentam a economia nacional, traduzindo expressão lídima da livre iniciativa, que não pode ser coarctada pela ilação, a mais das vezes equivocada, de que a atividade é potencialmente poluidora. Se for para ser assim então toda e qualquer atividade econômica é potencialmente poluidora. O que não se admite é a seletividade penal onde apenas atividades de pequenos empreendedores e pequenas famílias são atingidos por um viés penal que não percebe a complexidade da temática em todos os seus vetores, especialmente de manutenção e sobrevivência daquele que desempenha a atividade”.

Abaixo, confira a ementa do referido julgado:

APELAÇÃO CRIME. DELITO CONTRA O MEIO AMBIENTE. ESTABELECIMENTO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. ARTIGO 60 DA LEI 9.605/98. ATIPICIDADE DA CONDUTA. A instalação e funcionamento de oficina mecânica para reparos de veículos não se encontra elencada entre as consideradas potencialmente poluidoras e sujeitas ao licenciamento ambiental pela Resolução nº 237/97 do CONAMA, a qual não pode ser complementada, para efeitos penais, por normas editadas pelos estados e municípios, haja vista a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria ambiental penal. Absolvição que se decreta por atipicidade da conduta. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71005700356, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 06/06/2016)

O assunto, destacado no site co-irmão “Direito Ambiental”, merece reflexão e reprodução.

É preciso coibir o costume, em especial no momento em que crise econômica se abate sobre o país e os horizontes se fecham.

Fonte: Direito Ambiental


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