PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador

Por Leandro Pratti Meneghini

O artigo 458 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispõe que, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação que o empregador fornecer ao empregado. Verifica-se, assim, que além de a legislação em vigor não obrigar o empregador ao fornecimento de alimentação ao empregado, no caso de fornecimento, incidirão todos os encargos sociais no valor referente ao beneficio concedido. Ou seja, ao invés de incentivar, a legislação inibe a concessão desse benefício ao trabalhador.

Justamente para corrigir esse erro grosseiro presente em nosso ordenamento jurídico, que o Governo Federal, através do Ministério do Trabalho e Emprego, elaborou o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – que nada mais é que um incentivo fiscal àqueles que aderirem ao programa. De forma simplificada, quem estiver inscrito no PAT poderá fornecer alimentação aos empregados, sem que o valor correspondente ao benefício venha integrar a remuneração deste para quaisquer fins, de modo que não incidirão os famosos encargos sociais nessa verba.

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que priorizam o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho / Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.

BENEFÍCIOS

Para o Trabalhador
– Melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida;
– Aumento de sua capacidade física;
– Aumento de resistência à fadiga;
– Aumento de resistência a doenças;
– Redução de riscos de acidentes de trabalho.

Para as Empresas
– Aumento de produtividade;
– Maior integração entre trabalhador e empresa;
– Redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
– Redução da rotatividade;
– Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida;
– Incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).

Para o Governo
– Redução de despesas e investimentos na área da saúde;
– Crescimento da atividade econômica;
– Bem-estar social.

INSCRIÇÃO

Para efetuar a inscrição da empresa beneficiária:

– Acesse o site www.mte.gov.br/pat e em seguida no ícone “Pat OnLine – Cadastro”;
– No login de acesso, informe CPF e senha do responsável pelo cadastro da empresa;
– Clique em BENEFICIÁRIA – INSCRIÇÃO.

ESCLARECIMENTO DE DÚVIDAS

As dúvidas e esclarecimentos com relação ao PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT – poderão ser encaminhas ao nosso escritório, através do e-mail leandro@pinheiropedro.com.br.


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