MEGALOMANIAS URBANAS
Bunkers Imobiliários segregam e desfiguram o meio urbano. Por isso necessitam de estudo de impacto de vizinhança
Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro
O uso do espaço nas cidades é matéria intrinsecamente conflituosa, e os conflitos decorrentes desse fenômeno têm merecido atenção do direito ambiental.
Nas grandes cidades do Brasil, os conflitos se acumulam por não cumprir nossos governos com um mínimo que seja dos PLANOS DIRETORES MUNICIPAIS (não mapeiam, não planejam conforme o mapa e não ordenam o território de acordo com o planejado).
A consequência é a barbárie comportamental, induzida pela especulação imobiliária e a feudalização do solo urbano.
Exemplo dramático dessa urbanização predatória são os bunkers imobiliários, tão pretensamente sofisticados quanto ostensivamente segregadores.
Bunkers imobiliários configuram a nova onda de “Mega Empreendimentos” – construção de conjuntos urbanos integrados por prédios comerciais e condomínios residenciais, formatados para interagir de forma simbiótica , exclusiva e excludente.
Protegidos barreiras físicas ostensivas e por seguranças idem (“homens de preto” – como se os “aliens” fossem os habitantes da cidade e não os seres pretensamente inatingíveis guardados por aqueles profissionais), esses bunkers não interagem com o entorno. Desconsideram escolas, farmácias, comércio local, praças, clubes, igrejas, ruas, vilas. Formam, enfim, uma redoma impermeável à realidade social, destruindo qualquer pretensão de centralidade urbana ou interatividade positiva com a vida da cidade.
Essas novas formas de “cidades proibidas” servem a uma minoria cada vez menor, em todos os sentidos… Terminam pulverizando a comunidade onde agressivamente se inserem, ainda que revelem traços do mais belo design arquitetônico.
Bunkers imobiliários geram tráfego, complicam o trânsito, provocam alterações no uso do solo e produzem contrastes estético-sociais. Podem ocupar quadras inteiras ou abranger área equivalente a um bairro. De toda forma, causam impactos ambientais significativos.
O bunkers revelam a megalomania comportamental de uma nova e ascendente “elite”, que polui e degrada o ambiente urbano tanto quanto a miséria da qual pretende, “em tese”, se isolar.
Por outro lado, reunindo todas as nossas megalomanias urbanas em um mesmo polo gerador de impacto ambiental, os shopping centers – templos do consumo urbano, induzem igualmente enormes transformações socioambientais na cidade.
Os shoppings centers são drogas administradas no organismo urbano. Ainda que necessárias à contenção da degradação de nosso próprio corpo, se administradas na dosagem certa, constituem importante remédio para a renovação, expansão e regeneração de nossa cidade – se administradas fora da dose recomendada, podem “viciar” o tecido social, causar alterações teratológicas e provocar males os mais variados.
Bunkers imobiliários e shopping centers demandam, portanto, análise prévia dos seus significativos impactos, para a concessão de licença para construir. Essa análise deve se dar por meio da apresentação de um Relatório de Impacto de Vizinhança – RIVI (quando não de uma avaliação mais complexa, por meio do Estudo de Impacto Ambiental).
A Avaliação de Impacto Ambiental permite à autoridade municipal fazer análise realista e confiável da adequação ou não desses projetos às condições existentes no entorno – sopesar a oportunidade e a conveniência das mudanças, vinculadas de todo modo ao ordenamento territorial, contemplar efeitos positivos e negativos sobre o uso e ocupação do solo, adensamento populacional, demanda por transporte público, impacto sobre a paisagem urbana e no patrimônio natural e cultural.
A exigência está contida no inciso IV do parágrafo 1º. Do artigo 225 da Constituição Federal e encontra previsão legal no artigo 10 da Lei Federal 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente e nos artigos 36 e 37 do Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/2001.
Como estabelece o artigo 38 do Estatuto da Cidade, o Relatório de Impacto de Vizinhança não substitui o Estudo de Impacto Ambiental – EIA, na hipótese de se exigir legalmente este último face à significância do impacto e complexidade do entorno.
Esse destaque torna-se importante quando ocorre conflito no uso simultâneo de institutos de avaliação de impacto na implantação de uma OPERAÇÃO URBANA – para a qual já há exigência expressa de se proceder ao EIA.
Não raro, após implantada a operação, deixa-se de se exigir o RIVI para instalação dos bunkers e shopping centers a serem construídos, sob pretexto destes estarem “previstos na própria operação avaliada pelo EIA”.
LEDO ENGANO! O disposto no artigo 38 do Estatuto da Cidade está ali posto justamente para não permitir que essas obras impactantes ocorram sem a necessária avaliação, caso a caso (obviamente consideradas as diretrizes da operação urbana ordenatória do entorno).
Como reza o artigo 2º do Estatuto da Cidade, o ordenamento do solo visa justamente impedir “o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana” e “a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente”.
Conflitos no uso dos instrumentos de avaliação de impactos para empreendimentos que externam megalomanias urbanas, têm causado dores de cabeça a um judiciário ainda não preparado para compreender a magnitude da questão, mormente quando as próprias administrações municipais, idiossincráticas a toda prova, não possuem elas mesmas, condições de proceder a uma análise técnica objetiva, eficiente, célere e segura, dos impactos ambientais complexos desses empreendimentos.
Urge, portanto, a capacitação dos operadores do direito, para o bom manejo dos estudos de impacto ambiental e de vizinhança, em benefício de todos os que enfrentam o desafio de debater as necessidades “reais” e compreender as demandas supérfluas da polis contemporânea.
Como acreditavam os gregos, a política é a arte de definir os limites. Claro está que o desafio ambiental no contexto urbano é essencialmente político e exige o estabelecimento de limites e novas relações, mais saudáveis e éticas, menos consumistas e megalomaníacas, com o meio em que vivemos.
Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Sócio diretor do escritório Pinheiro Pedro Advogados. Integrante do Green Economy Task Force da Câmara de Comércio Internacional, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e da Comissão Nacional de Direito Ambiental do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. É Editor-Chefe do Portal Ambiente Legal e responsável pelo blog The Eagle View.