Juiz da esfera cível libera plantio individual de cannabis para fins medicinais
Por Rafa Santos*
O juiz Rony Ferreira, da 2ª Vara da Justiça Federal, deferiu o pedido de uma mulher — que sofre há 25 anos de epilepsia refratária — e autorizou o plantio individual de maconha para fins
medicinais. Na decisão, o magistrado considerou o extenso conjunto probatório favorável apresentado pela autora da ação na comprovação da doença e da necessidade de uso do óleo natural.
A autora da ação foi representada pela advogada Fabiana Irala. Segundo ela, essa é a primeira demanda cível individual que conseguiu autorização para o plantio de cannabis visando à produção caseira do óleo, o que torna o feito tão importante.
Conforme Plataforma Brasileira de Política sobre Drogas, ligada ao IBCCrim, das 70 demandas já autorizadas nesse sentido, 67 foram deferidas através de Habeas Corpus Preventivo. Outras duas cíveis foram demandadas: uma para cultivo associativo da Abrace (Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatiase) outra para cultivo industrial, já revertido. Ou seja: essa é a primeira autorização cível para plantio doméstico individual do país.
Fabiana explica que a estratégia foi demandar primeiro na esfera cível, não aceitando qualquer rótulo delituoso em sua cliente. “Não seria cabível afirmar que uma mulher que nasceu com um tumor cerebral, fez a extração aos 16 anos e que convive com crises de epilepsia há 25 anos seja considerada delituosa perante a Lei de Drogas, pedindo apenas para não ser presa pelo plantio”, explica.
A autora questionou o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), considerando que o direito à saúde não se insere no âmbito de proibição da norma.
Ainda, citou o HC 143.890/SP, julgado pelo STF, que decidiu que a mera importação de sementes de “cannabis sativa”, por não ter o princípio ativo do tetrahidrocanabidiol (THC), não se enquadraria como matéria-prima voltada à produção de entorpecente. O Conselho Federal de Medicina também já regulamentou o uso do canabidiol no tratamento da epilepsia na Resolução n° 2.113/2014.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que “não se mostra razoável impedir que a autora cultive cannabis para fins de produção de óleo que tem se mostrado eficaz no controle da sua gravíssima epilepsia, proporcionando-lhe melhor qualidade de vida e possibilitando-lhe o exercício profissional.
Ademais, as plantas cannabis serão cultivadas na residência da autora e em quantidade suficiente para atender às necessidades diárias de seu tratamento, e as autoridades competentes poderão realizar fiscalização regularmente. Por conseguinte, diante de todos os fundamentos expostos, impõe-se a procedência do pedido da autora”.
O processo corre em segredo de Justiça.
*Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: ConJur
Publicação Dazibao, 04/05/2020
Edição: Ana A. Alencar