ICMS no PIS e COFINS e o ativismo no Supremo Tribunal Federal

Insegurança jurídica: inclusão do ‪‎ICMS‬ na base de cálculo do ‪‎PIS‬ e ‪COFINS‬

Supremo Tribunal Federal

Supremo Tribunal Federal

 

Por Fábio Pugliesi

Uma decisão isolada do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário, considera que o ICMS NÃO deve entrar na base de cálculo do PIS e da COFINS; por sua vez a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça considerou que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS.

O STF julga a constitucionalidade, mas o STJ, neste caso, decide em razão de divergência de interpretação entre os Tribunais Regionais Federais.

A Fazenda Nacional, baseada no novo CPC (Código de Processo Civil), pediu a suspensão de todos os processos sobre a matéria (7.954 somente nos Tribunais Regionais Federais) em vista da repercussão geral da matéria.

O novo CPC realça, assim, o controle concentrado de constitucionalidade em nome da segurança jurídica, em detrimento do controle judicial difuso atribuído aos juízes de instância.

Identifica-se no Supremo Tribunal Federal espécie de ativismo judicial que aceita até colocar em segundo plano a interpretação do texto constitucional.

Sabe-se que o poder de tributar é ínerente ao Estado Moderno, Westifaliano (para utilizar uma expressão corrente para designá-lo), sendo as limitações constitucionais ao poder de tributar uma conquista para controlar o Estado que, de outra forma, não tem limites para obter os recursos do particular. Tal ativismo judicial gera insegurança jurídica que dificulta a economia de mercado.

Assim, concentrar o poder em uma composição do Supremo Tribunal Federal, imbuída de tal ativismo judicial, constitui um retrocesso nas conquista de controle do poder do Estado e da justa tributação.

Enquanto isso UM contribuinte paga menos PIS e COFINS em razão do Supremo Tribunal Federal.

Vamos ver os próximos capítulos desta assimetria de poder.

 

fabiopugliesiFábio Pugliesi é advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação

Matéria originalmente publicada no blog Direito Financeiro e Tributário

 

 

 

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