Empresas têm até 3 de outubro para apresentar proposta à Secretaria de Estado do Meio Ambiente

Por Thieny Moltini

Foi publicada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente no dia 2 de agosto a Resolução SMA-038. A partir de duas listas ficaram estabelecidos quais fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão implantar um programa de responsabilidade pós-consumo para fins de recolhimento, tratamento e destinação de resíduos. Os responsáveis têm até 3 de outubro para apresentar à Secretaria sua proposta.

De acordo com o material divulgado, ficou estabelecida a relação de produtos geradores de resíduos de significativo impacto ambiental, para fins do disposto no artigo 19, do Decreto Estadual nº 54.645, de 05/08/2009, no qual os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, venham a gerar resíduos sólidos de significativo impacto ambiental, mesmo após o consumo desses produtos, ficam responsáveis, conforme o disposto no artigo 53 da Lei nº. 12.300, de 16 de março de 2006, pelo atendimento das exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais e de saúde, especialmente para fins de eliminação, recolhimento, tratamento e disposição final desses resíduos, bem como para a mitigação dos efeitos nocivos que causem ao meio ambiente ou à saúde pública.

Parte da Política Estadual de Resíduos Sólidos 

No ano de 2006, o artigo 53, descrito acima, da Lei nº 12.300, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, especificou que os fabricantes, distribuidores ou importadores de produtos que, por suas características, exijam ou possam exigir sistemas especiais para acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento ou destinação final, de forma a evitar danos ao meio ambiente e à saúde pública, mesmo após o consumo de seus resíduos desses itens, são responsáveis pelo atendimento de exigências estabelecidas pelo órgão ambiental.

Os incisos da Resolução

Como publicado na Resolução, os produtos que, após o consumo, resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental são:

  •  Óleo lubrificante automotivo;
  •  Óleo comestível;
  •  Filtro de óleo lubrificante automotivo;
  •  Baterias automotivas;
  •  Pilhas e baterias;
  •  Produtos eletroeletrônicos;
  •  Lâmpadas contendo mercúrio e
  •  Pneus.

Quanto aos produtos de embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, são

eles:

  •  Alimentos;
  •  Bebidas;
  •  Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;
  •  Produtos de limpeza e afins;
  •  Agrotóxicos e
  •  Óleo lubrificante automotivo.

A proposta

No material a ser entregue até o dia 3 de outubro as empresas deverão indicar um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento ou destinação final ambientalmente adequada. Como consta na publicação.


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