BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O ABANDONO AFETIVO INDENIZÁVEL

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Por Patrícia Leal Ferraz Bove

Nos últimos anos, as demandas com pedidos de indenização por dano moral em razão de abandono afetivo têm crescido bastante e, embora, a jurisprudência sobre o assunto não pacificada, há inúmeras decisões, nos diversos tribunais do país, acolhendo os pedidos formulados.

É fato que as vicissitudes dos cônjuges ou dos companheiros não podem interferir na relação dos genitores com os filhos advindos desses relacionamentos. No entanto, o que se vê, na maior parte dos casos, é que os casais não conseguem ter em mente que é muito importante para os menores o contato com ambos os genitores e que as questões relacionadas ao término do relacionamento dos pais não devem interferir na criação dos filhos, tampouco ser utilizada como forma de atingir os genitores, de forma recíproca.

Por essa razão, muitos genitores, embora arquem com o pagamento da pensão alimentícia fixada por ocasião do divórcio, abandonam o convívio com seus filhos, causando diversas consequências ao pleno desenvolvimento desses menores.

Diante disso, trataremos aqui dos principais argumentos favoráveis à concessão da indenização por dano moral em razão de abandono afetivo.

Um destes argumentos é que a falta de convivência dos pais com os filhos, a ausência de afeto e de amparo afetivo causam dor psíquica e consequente prejuízo à formação do menor, em clara afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável. Além disso, viola o dever de cuidado, incorporado no ordenamento jurídico brasileiro como valor jurídico objetivo, como se observa do art. 227, da Constituição Federal.

Outro argumento é que o art. 1634, do Código Civil, estabelece que é dever dos pais quanto à pessoa dos filhos menores, dentre outros, dirigir-lhes a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda.

Portanto, eventual violação a tais deveres dá origem à obrigação de indenizar, com fulcro na regra do art. 186, do Código Civil, desde que provado o dolo ou culpa do genitor. Dessa forma, caracteriza-se o ato ilícito e a consequente responsabilidade civil extracontratual.

Logo, comprovado o deliberado e propositado afastamento de um pai ou mãe que ignora a existência de um filho e deixa de conviver com ele, caracteriza-se o abandono e a responsabilidade civil desse genitor que deverá indenizá-lo, visto que o abandono afetivo causa clara violação aos direitos da personalidade dos filhos que dependem não só do aspecto material, mas, principalmente, do aspecto afetivo em relação aos pais.

Por fim, deve-se mencionar que o PLS 470/2013, que dispõe sobre o Estatuto das Famílias, elaborado pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, prevê em seu artigo 108 que “Considera-se conduta ilícita o abandono afetivo, assim entendido a ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança ou adolescente”.

Conclui-se, assim, que o planejamento familiar dos casais deve ser feito com responsabilidade, de acordo com a realidade de cada família, a fim de que os pais exerçam a paternidade responsável, de forma a atender o melhor interesse da criança e do adolescente.

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Patricia Leal Ferraz Bove é advogada formada pela Universidade Mackenzie, pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões, especializada em direito do turismo, é associada ao escritório Pinheiro Pedro Advogados.


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