Autorização de Supressão de Vegetação Municipal, Licenciamento Ambiental Estadual – o que fazer?

Antonio Fernando Pinheiro PedroO Município de São Paulo, já há alguns anos, vem sofrendo com a condução idiossincrática das atividades de licenciamento e fiscalização protagonizadas pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente.

Os conflitos são intermináveis, as autuações caóticas, as autorizações para supressão de vegetação simplesmente não saem. Há uma paralização, uma má vontade, uma necessidade compulsiva em prejudicar o cidadão que solicita os préstimos da burocracia que chega a dar nos nervos.

Desprovida de normas legais que lhe deem alguma objetividade, a administração do meio ambiente paulistano compensa o que entende seu uma lacuna legal, com um cipoal de Portarias imperfeitas, acompanhadas por “Termos de Referência” ininteligíveis, criando um labirinto que dificilmente resolve, só complica, a funcionalidade da cidade e seus cidadãos.

Em meio a esse problema, que nos parece crônico, obras em processo de licenciamento no Estado, junto à CETESB – a agência ambiental paulista, vêm sofrendo atrasos incomensuráveis por intentar a administração estadual dar eficácia a um termo de cooperação com o município, permitindo que este se encarregue de expedir autorizações para supressão de vegetação no bojo do procedimento de licença a cargo da CETESB.

Ocorre, dessa forma, uma bifurcação no processo de licenciamento ambiental que o torna juridicamente inseguro e absolutamente ineficaz.

Com efeito, reza o princípio da competência comum dos entes federados que a tutela de um ente há de excluir a do outro, sobre a mesma matéria, caso contrário ocorrerá um “bis in idem”.

Assim, não há que se confundir competência comum com competência concorrente.

Nesse sentido, a Lei Complementar n. 140 de dezembro de 2011, regulamentando a cooperação entre União, Estados e Município no que tange à gestão ambiental (prevista no artigo 23 da Constituição Federal), regulamentou a matéria de forma absoluta, não deixando margem para dúvidas:

“Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.

§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.

§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.”

Assim, sendo o órgão licenciador do empreendimento a agência estadual, não há porquê esta insistir em deixar o confuso órgão do município imiscuir-se no licenciamento para analisar se deve ou não expedir autorização para supressão de vegetação na mesma área.

No Município de São Paulo há milhares de casos relacionados a esse conflito, envolvendo aterros, terminais modais, fábricas, projetos habitacionais da CDHU, ampliações de obras de saneamento, etc.

É o caso de se aplicar o dispositivo legal para dirimir a questão e evitar paralizações no procedimento de licença por conta de diferenças de interpretação ou quaisquer outras complicações.

A Lei Complementar 140/2011, ao estabelecer que sua aplicação ficaria condicionada à satisfação de condicionantes relacionadas aos termos de cooperação a serem futuramente efetuados ou a procedimentos iniciados após sua vigência, excetuou autorizações para supressão de vegetação, fonte da maior parte dos conflitos observados entre cidadãos e empresas interessados e a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Diz o artigo da Lei Complementar 140/2011 que:

Art. 19. O manejo e a supressão de vegetação em situações ou áreas não previstas nesta Lei Complementar dar-se-ão nos termos da legislação em vigor.

Ora, ainda que se trate de licenciamento em curso quando da entrada em vigor da Lei Complementar, e já seguisse o padrão bifurcado na ocasião – sendo a hipótese típica da previsão do artigo 13, ainda assim, poderia se aplicar a regra para permitir ao órgão estadual cumprir com plenitude sua competência face ao município, pois a intenção de excepcionar a supressão de vegetação é clara, e a aplicabilidade restrita da regra expressamente mencionada, acarretaria odiosa discriminação.

O exemplo paulistano-paulista, repete-se me vários outros estados e cidades, e em alguns casos, já chegou a envolver obras vinculadas ao próprio IBAMA – não raro com problemas similares de condução confusa dos órgãos municipais que, ainda em fase de consolidação de suas gestões, perdem-se em subjetividades no momento de aplicar a Legislação.

Assim, devem os gestores ambientais e, principalmente os empreendedores, ficarem atentos para a nova regra estabelecida pela Lei Complementar, de forma a exigir do órgão ambiental encarregado do licenciamento, que se incumba de expedir as autorizações de supressão de vegetação que antes remetia ao órgão local, evitando, assim, inútil bifurcação do precesso de licenciamento.

Publicado no portal Última Instância em 21 de maio de 2013. Para ler o artigo original, clique aqui.


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