A reforma trabalhista, a Medida Provisória 808 e a segurança jurídica

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Por Pedro Paulo Teixeira Manus*

Em 13 de julho de 2017, veio a público a Lei 13.467, que passou a ser denominada de reforma trabalhista, diante dos vários pontos que alterou na Consolidação das Leis do Trabalho, causando grande impacto nos setores ligados ao mundo do trabalho.

O artigo 6º da lei estabeleceu que a mesma entraria em vigor 120 dias após a sua publicação oficial, o que ocorreu no dia 11 de novembro de 2017. Assim, todos tivemos um lapso de tempo razoável para ler o novo texto, refletir e buscar compreender as modificações procedidas pelo legislador no âmbito do Direito e do processo do trabalho.

Uma das promessas com a nova lei era trazer tranquilidade à comunidade jurídico-trabalhista, diante das variadas modificações até então verificadas e que traziam um clima de incerteza quanto ao entendimento a prevalecer em determinados temas objeto de controvérsias.

Havia no período após a publicação da nova lei uma expectativa da edição de uma medida provisória, a fim de solucionar alguns problemas identificados, em razão de modificações promovidas pelo novo texto legal.

Ainda que a vigência do novo texto só tenha ocorrido 120 dias após sua publicação, a Medida Provisória 808, que trouxe mudanças ao texto anterior, só foi publicada em 14 de novembro de 2017, isto é, após o referido prazo de vacância da lei.

Acreditamos que teria sido melhor para todos a edição da Medida Provisória 808/17 anteriormente à vigência do novo texto, para buscar sanar dúvidas surgidas com as modificações, dando mais segurança a todos a partir do mencionado dia 11 de novembro de 2017. Ademais, teríamos tempo hábil para a necessária votação da MP pelo Congresso Nacional, consolidando-a.

Assim não ocorreu, mas, como são poucos os temas objeto da referida medida provisória, o problema não assume maiores proporções.

Nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, que autoriza em seu caput o presidente da República adotar medidas provisórias, deveria a mesma ser submetida a votação pelo Congresso Nacional, nos prazos ali referidos, sob pena de, não ocorrendo, a medida provisória perder sua eficácia.

Eis aí um novo problema, pois o prazo constitucional para votação da Medida Provisória 808/17 esgotou nesta semana, e a medida provisória não logrou ser submetida ao exame dos deputados federais e senadores, o que acarretou a perda de sua eficácia.

Assim, a nova lei, que teria vindo para trazer tranquilidade ao setor, não trouxe, pois vários são os aspectos que têm ensejado debates e visões diferentes pelos vários segmentos ligados ao trabalho.

Ademais, a medida provisória, que poderia ser um instrumento para auxiliar na melhor compreensão e assimilação pela sociedade das mudanças trazidas, afinal não cumpriu sua função. Lembremos a propósito da Medida Provisória 808/17 a previsão de acordo individual para jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso no setor de saúde, que neste momento deixou de existir. E, da mesma forma, a regulamentação de trabalho intermitente, objeto da medida provisória.

Essas questões suscitam dúvidas entre aqueles abrangidos pelo regramento das relações de trabalho, o que resulta em um clima de insegurança, quando a intenção da nova lei era tranquilizar a comunidade.

Perdemos uma boa oportunidade de atualizar a legislação do trabalho e regulamentar vários temas de forma contemporânea e eficiente para empregados e empregadores.

Assim teria sido possível se o trabalho de atualização tivesse permitido uma reflexão de todos sobre as várias questões e se tivesse sido fruto do trabalho de profissionais dos vários setores envolvidos na questão, que ficariam comprometidos com o resultado das mudanças. Ainda não foi desta vez.

 

*Pedro Paulo Teixeira Manus é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Fonte: COnjur

 


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