A lava jato e o imposto de renda: aspectos gerais

A atenção do país se dirige para a propriedade do triplex no Guarujá e um sítio em Atibaia

Sítio de Atibaia investigado pela Operação Lava Jato

Sítio de Atibaia investigado pela Operação Lava Jato

 

Por Fábio Pugliesi

Em vista da atuação da Receita Federal, deve-se considerar alguns aspectos relativos à tributação.

A legislação do imposto de renda considera realizado o fato gerador do imposto (a par do produto do trabalho e do capital) o acréscimo patrimonial de qualquer natureza.

A propriedade do triplex e do sítio fica em segundo plano, sendo fundamental a posse de bens não declarados para a Receita Federal que propiciem o acréscimo patrimonial produzido. Assim, a propriedade dos bens ficam em segundo plano, basta considerar a posse, ou seja, a situação de fato: aparecer para terceiros como proprietário.

A lei n. 8.021/90, autoriza a Receita Federal a constituir o crédito tributário arbitrando os rendimentos que propiciaram a posse do triplex e do sítio com base em uma renda presumida, consistente nos preços de mercado vigentes à aquisição dos bens, o que é público e notório nos processo judiciais e inquéritos do Ministério Público em andamento.

A legislação tributária, também, autoriza o lançamento do imposto baseado em presunções, aliás fartamente disponíveis e públicas e notórias, autorizando que, em sua defesa administrativa, o contribuinte possa impugnar.

Para fundamentar o lançamento a Receita Federal pode se basear em dados das redes sociais e a quebra do sigilo bancário.

Antes de fazer o lançamento deve o contribuinte ser notificado dos valores e explicá-los. Observe-se que não se fala em propriedade, deve o contribuinte PROVAR que não tem sequer a posse dos bens, não os usa como se fossem seus, bem como, impugnar os valores dos bens.

Admitindo-se constituído o crédito tributário, pode a Fazenda Pública propor uma medida cautelar fiscal, baseada na lei n. 8.397/92, sendo que a liminar pode bloquear os bens patrimônio suficientes do sujeito passivo (no caso o possuidor dos bens) para pagar o crédito tributário.

Por último e não menos importante, estas considerações têm, em suma, o objetivo de demonstrar que o tema que determina talvez TODOS os aspectos da vida nacional tem uma dinâmica diferente em Direito Tributário.

 

Fonte: direitofinanceirotributario.blogspot.com.br/

 

 

fabiopugliesiFabioPugliesi – Advogado em São Paulo e Santa Catarina. Membro do Instituto dos Advogados do Estado de Santa Catarina (IASC). Doutor em Direito, Estado e Sociedade (UFSC), Mestre em Direito Financeiro e Econômico (USP), Especializado em Administração (FGV-SP), autor do livro “Contribuinte e Administração Tributária na Globalização” (Juruá) e professor em cursos de graduação e pós-graduação.

 

 


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