A EJACULADORIA (PRECOCE) DE FLECHAS E BAMBUS DA REPÚBLICA

Janot fica face a face com a mentira e determina revisão do acordo de delação premiada de Joesley Batista e diretores da J&F

 

Janot  e a frase de Millôr Fernandes: "jamais diga uma mentira que não possa provar"...

Janot e a frase de Millôr Fernandes: “jamais diga uma mentira que não possa provar”…

 

“Ousa dizer a verdade! Nunca vale a pena mentir. Um erro que precise de uma mentira, acaba por precisar de duas.”
George Herbert

Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro

Pêgo no contrapé por ato falho dos delatores que avalizara, Rodrigo Janot expõe sua própria precipitação, protagonizando, juntamente com membros do judiciário, advocacia, políticos e imprensa, o mais grave caso de manipulação de dados contra a República, conspurcando o instrumento da colaboração premiada na Operação Lava-Jato.

Típica ejaculação precoce judiciária.

Ejacular, no sentido figurado, é despejar verborreicamente palavras em profusão, sem necessariamente fecundar ou satisfazer qualquer demanda intelectualmente aceitável.

Quando envolve o interesse público, essa “ejaculação” é tão despudorada quanto aquela praticada materialmente pelo famoso tarado do ônibus da Av. Paulista, e seguramente muito mais danosa para as instituições da Justiça, pois transcende uma vítima para atingir toda a população.

Foi precisamente essa “ejaculação precoce”, que não fertiliza, não satisfaz, e só conspurca a dignidade do Estado, que observamos na grande conspiração armada contra a República, sob o dístico “enquanto houver bambu, tem flecha”. As flechadas, disparadas pelo Procurador Geral da República visavam obstinadamente destituir o presidente Temer e precipitar a convocação de eleições diretas – algo que só iria favorecer uma pretensão: a dos petistas em favor do ainda não recolhido à prisão, ex-presidente Lula.

Como toda mentira, porém, a armação dos açougueiros da JBS contra o Brasil não resistiu aos fatos. Como ejaculação não fertiliza bambuzal, as flechas pelo visto acabaram…

Em verdade, não se podia esperar outra coisa da delação de quem cresceu sem qualquer mérito, às custas do maior episódio de corrupção já perpetrado contra as finanças e as instituições do povo e do Estado na história da humanidade. Como leciona a festejada escritora Anaïs Nin, “a origem da mentira está na imagem idealizada que temos de nós próprios e que desejamos impor aos outros”.

Surpreendido, ou pretendendo estar, pelos fatos. Com a cara regular de partes traseiras do boi gordo, o precipitado procurador da república, Rodrigo Janot, parece ter recebido no pescoço a ejaculação desavergonhada dos delatores do Grupo J&F – os irmãos Batista e seus diretores.

Devia Janot ter lido Abraham Lincoln, e com ele aprenderia que “nenhum mentiroso tem uma memória suficientemente boa para ser um mentiroso de êxito”.

Ocorre que os delatores do grupo J&F, ao apresentarem, no último dia do prazo, os materiais de mídia de gravações que formariam o conjunto probatório de suporte às delações produzidas a título de colaboração premiada, não se aperceberam (ou não puderam evitar) que haviam juntado aos autos conversa deles próprios, em tom de deboche, mostrando toda a manipulação armada para a própria delação premiada, envolvendo gente do MPF, gente do STF, escritório de advocacia, orientações indevidas e promessas de vantagens e imunidades irrecusáveis.

Deixavam claro, na conversa, que a coisa toda estava sendo costurada com o auxílio de gente de dentro da PGR, e com expectativa segura de já haver também articulação no STF. Bastaria apenas arranjar um pretexto para enviar o bolo de noiva ao STF e não a Curitiba – e a passagem para Brasília estaria na gravação a ser produzida com Temer.

Joesley Batista e seu diretor – também delator, Ricardo Saud, gravaram eles próprios (ao que tudo indica, sarcástica ou inadvertidamente), durante o processo de negociação da delação premiada com a Procuradoria. Aparentemente, estavam aprendendo a operar um dos gravadores que usariam para registrar conversas com autoridades. O áudio, diz uma fonte qualificada, indica que ambos estavam sob efeito de álcool durante a conversa – o que, de acordo com autoridades que trabalham no caso, não elimina necessidade de maior investigação sobre o teor do diálogo.

A gravação caiu como uma bomba nos ouvidos dos técnicos, procuradores e chefia da Procuradoria da República. Foi o bastante para provocar despacho de Janot revisando os acordos de delação já homologados, determinando envio do procedimento para aprovação do STF.

A manipulação, portanto, restou agora revelada e atestada na revisão pretendida pela PGR.

Não há “meia gravidez”. Patente está que o que ocorreu foi uma enorme armação contra Temer. Talvez parte de verdadeira CONSPIRAÇÃO CONTRA A REPÚBLICA, como, aliás, já havia este articulista alertado em artigos anteriores.

A ocorrência conspurca todo o procedimento que resultou nas benesses imorais conferidas ao pessoal da J&F. Como lecionou William Blake, poeta iluminista, tipógrafo e pintor fantástico inglês, “uma verdade que é dita com má intenção derrota todas as mentiras que possamos inventar.”

A “ejaculação” verborrágica aceita por Janot, deu início à um festival de precipitações e verborragias – uma orgia de ejaculações figuradas de fazer inveja ao Tarado do Ônibus da Av. Paulista.

Janot “ejaculou precocemente” sobre Temer e sobre o STF. Concedeu benesses vergonhosas em troca de uma aventura desestabilizadora em forma de denúncia criminal. Agora atesta ter passado por bobo… Ele, o STF e todo o povo brasileiro.

Nesse atentado contra o pudor político e judiciário, revelou-se também a precipitação ejaculatória dos Ministros do STF, capitaneados pelo Relator Fachin; todos pressurosos em homologar a “passagem só de ida”, dos delatores “esleys safadões”, em direção à impunidade.

Sem dúvida, a cara característica de quem “fez tintim antes do brinde” estará estampada no rosto e no espírito dos apressados julgadores, supremacistas da delação sem razão… para gaudio dos que já haviam antevisto a falcatrua, dentre eles o Ministro Gilmar Mendes (para desgosto de muitos outros iludidos com a história dos safadões).

Outra instituição boquirrota foi a Ordem dos Advogados. A OAB veio a público, por meio do seu desacorçoado presidente Claudio Lamachia, informar que as delações de Rodrigo Janot, agora, são “gravíssimas”.

Porém, gravíssimo mesmo é não ter ocorrido uma ação séria, disciplinar, da OAB, com relação à porta giratória aberta entre Ministério Público e Advocacia, sem quarentena, observada no episódio. Pior ainda é ver escritório renomado escorregar nessa ejaculação de leniências e delinquências, causando enorme dano á imagem da advocacia. Peripécia jurídica imperdoável que agora se revela.

Quanto aos partidos de esquerda… e seus parlamentares oportunistas, que trataram de apresentar, em poucas horas, pedidos de impeachment sem sequer ouvirem as gravações da primeira delação, restará o conhecido e cada vez mais desacreditado mimimi…

Por fim, é impagável ver a “cara de nádegas” dos jornalistas globais… Profissionais “surpreendidos” pelos fatos. Fatos que não trataram de investigar – ocupados que estavam em derrubar o presidente da república – sabe-se lá com que intenções.

É duro…mas não foi por falta de aviso.

Basta ao leitor atento ler os artigos anteriores deste articulista, concernentes a um quadro fácil de divisar, à distância, e que pelo visto não cabia na limitada tela do computador dos atores envolvidos.

Como diz Aristóteles:

“Que vantagem têm os mentirosos? A de não serem acreditados quando dizem a verdade.”

Segue abaixo o texto integral do despacho do Procurador Geral da República, instaurando procedimento de revisão do acordo de colaboração de Joesley Batista, Ricardo Saud e Francisco Assis Silva (Grupo J&F):

MINISTÉRIO Pú:BLICO FEDERAL
Procuradoria-Geral da República
Nº 1011/ 2017/ GTLJ-PGR
Referência: Instauração de procedimento de revisão de acordo de colaboração. Interessados: JOESLEY MENDONÇA BATISTA, RICARDO SAUD e FRANCISCO DE ASSIS E SILVA.
Despacho
Os cidadãos JOESLEY MENDONÇA BATISTA, RICAR­ DO SAUD e FRANCISCO DE ASSIS E SILVA celebraram acordos de colaboração premiada com a Procuradoria-Geral da República, homologados pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Petição de nº 7003/ 2017.
Após a celebração e a homologação dos acordos, os colabora­dores, fazendo uso da faculdade prevista no parágrafo 2º da Cláu­ sula Y1, apresentaram à PGR, em 31/08/2017, por volta das 19h, último dia do prazo, novos anexos, documentos e áudios2, os quais recomendam uma análise de consistência sobre a colaboração prestada, bem como sobre a possibilidade de má-fé na omissão de informação.
1 Cláusula 3, Parágrafo 2°: “O colaborador terá o prazo máximo de 120 dias contados assinatura do acordo para apresentar novos anexos , desde que não seja caracterizada má fé na sua omissão” .
2 Entregaram 16 (dezesseis) arquivos de áudio, com as seguintes denonúnações: 1 -Audio -
Roberta x Ricardo 20.04.17-RE C00l. WAV;2 – BACELAR. 1 10032017.m4a; 3-
FLÁVIO X AEC IO 28.03.17 .W!N; 4 – FRED X RICARDO· SP – 05.04.17.WAV;S -
FRED 14032017.WAV; 6 – GABRIEL GUIMARAES x R . SAUD – 21.04.17.WAV; 7 – IRMA NELES.m4a; 8 – JOESLEY xANTONIO CARLOS – CEF – 18.04.17.WAV;9
- MPastor.WAV; 10 – P.VASCONCELOS 22032017.WAV; 11 – P.VASCONCELOS II 22032017.WAV; 12 – PIAUI 1 17032017.WAV; 13 .- PIAUI RICARDO 1
17032017.WAV; 14 – PIAUI RICARDO 2 170320P .WAV; 15 – PIAUI RICARDO 3
1703’2017.WAV;16 – PIAUI RICARDO 4 17032017.WAV
Segundo se depreende dos arquivos de áudio apresentados, mais especificamente da mídia intitulada “PIAUI RICARDO 3 17032017.WAV”, os colaboradores RICARDO SAUD e JOESLEY MENDONÇA BATISTA, em conversa gravada possivelmente no dia 17/3/2017, mencionam supostos ilícitos envolvendo a participação de um procurador da República, que estaria auxiliando os interlocutores, inclusive a pretexto de influenciar a decisão do Procurador-Geral da República, em futura aproximação para negociação de acordo de colaboração premiada com o Ministério Público.
Saliente-se que no dia 17/3/2017, provável data da gravação, nenhum dos atuais colaboradores, direta ou indiretamente, haviam buscado tratativas com a Procuradoria-Geral da República para iniciar negociação de acordo penal, fato esse que só veio a aconte­ cer por volta de 27/3/2017 deste ano.
Isso porque, em alguns trechos, RICARDO SAUD afirma que já estaria “ajeitando” a situação do grupo empresarial J & F com o então procurador da República Marcelo Miller, bem como que Marcelo Miller estaria “afinado” com eles. Em determinada passagem, os interlocutores afirmam que, quando da deflagração da operação “Carne Fraca”, Marcelo Miller teria enviadó ·extensa mensagem para FRANCISCO DE ASSIS E SILVA tentando justi­ ficar a situação.
A partir da oitiva da integralidade do áudio “PIAUI RI­CARDO 3 17032017.WAV,” depreende-se que os interlocutores depositavam esperança de que, por intermédio da pessoa de Marcelo Miller, pudessem obter facilidades junto ao Procurador-Geral da República, inclusive sugerindo futura sociedade em escritório de advocacia, em troca no processo de celebração dos acordos de colaboração premiada.
Marcelo Miller foi , a pedido, exonerado do cargo de Procurador da República do Ministério Público Federal, em 05/ 04/ 2017 (3). Até então, ele figurava como auxiliar eventual na Portaria PGR / MPU nº 4, de 17 de janeiro de 2017, a qual institui o grupo de membros permanentes para trabalhar nos casos da Lava Jato em auxilio do Procurador-Geral da República, bem como os auxiliares que podem eventualmente apoiar o grupo sob demanda , em especial em seus estados de lotação.
Em abril de 2017 , Marcelo Miller apresentou-se perante o Ministério Público Federal como sócio do escritório Trench, Rossi e Watanabe, contratado do grupo J & F para negociação do acordo de leniência no âmbito cível.
Essa sucessão de datas é importante porque sugere a partici­ pação de então membro do Ministério Público Federal em ativi­ dade supostamente criminosa e/ ou de improbidade administrativa.
Além disso, há trechos no áudio que indicam a omis são dolosa de crimes praticados pelos colaboradores, terceiros e outras au­ toridades, envolvendo inclusive o Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o colaborador RICARDO SAUD, também em 31/ 8/ 2017, apresentou anexo declarando possuir conta no exterior, mais especificamente no Paraguai, a qual não havia sido informada quando da assinatura do acordo em 3/5/2017.
3 O pedido de exoneração foi formulado em 25/2 /2 017, com efeitos para 5/ 4/2 017.
Essa informa­ção precisa ser aprofundada, considerando que o momento da de­claração patrimonial, que leva em consideração, inclusive, a estipu­ lação do valor da multa e da eventual perda de valores ilícitos, dá­-se com a apresentação de anexo patrimonial, antes do oferecimento da premiação.
Diante disso, determino a instauração de procedimento ad­ ministrativo de revisão das colaborações de JOESLEY MEN­ DONÇA BATISTA, RICARDO SAUD e FRANCISCO DE ASSIS E SILVA.
Após os registros de estilo:
i) Comunique-se ao Exmo. Senhor Relator Edson Fachin da instauração do presente procedimento, bem como enca­ minhe-se o áudio “PIAUI RICARDO 3 17032017.WAV”, a fim de que tome conhecimento e decida sobre a sua publicidade ou não, considerando que, embora a Pet7003 seja pública, o mencionado áudio, além de apresentar supostos crimes, também revela diálogos da intimidade dos interlocutores e de terceiros;
ii) Juntem-se aos autos cópias, em rrúdia digital, da PET 7003, dos documentos que comprovam a conta no exterior do colaborador RICARDO SAUD, bem como, em autos apartados e por ora sigiloso, da mídia “PIAUIRICARDO 3 17032017.WAV”;
iii) Providencie-se, por meio da Secretaria de Pesquisa e Análise (SPEA) da PGR, a degravação do áudio PIAUI R ICARDO 3 17032017.WAV;
iv) Expeça-se ofício . aos colaboradores JOESLEY MEN­DONÇA BATISTA, RICARDO SAUD e FRANCISCO DE ASSIS E SILVA para: (a) comparecerem nesta Procura­doria-Geral da República, no prazo limite de 8/9/2017, com o fito de prestarem depoimentos e esclarecimentos sobre os fatos narrados; (b) apresentarem à PGR, também no prazo limite de 8/9/2017, o dispositivo eletrônico em que os áudios entregues em 31/8/2017 foram gravados, bem como eventuais dispositivos eletrônicos onde os arquivos de áudio estavam armazenados;
v) Intime-se o advogado Marcelo Paranhos de Oliveira Mil­ ler para prestar esclarecimentos sobre os fatos narrados no prazo limite de 8/9/2017;
vi) Requisite-se ao escritório Trench, Rossi e Watanabe in­ formações sobre as causas do desligamento dos advogados Marcelo Paranhos de Oliveira Miller e Esther Miriam Fles­ ch, bem como forneça cópia de eventual procedimento in­ terno que apurou irregularidade ou falhas de conformidade na atuação dos referidos advogados . Estabeleça-se o prazo de 5 dias;
vii) Remeta-se cópia desta manifestação e do áudio “PIAUI RICARDO 3 17032017.WAV” à PRDF, aos cuidados do procurador da República Paulo José da Rocha Júnior para adoção das providências que entender pertinentes, regis­ trando-se que a publicidade do áudio foi submetida à auto­ rização do STF;
viii) Para a :finalidade de realizar as oitivas aqui determina­ das, designo a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, que poderá contar com o auxílio de in­ tegrantes do GT Lava Jato, caso entenda necessário.
Cumpra-se.
Brasília (DF), 4 de setembro de 2017
Rodrigo Janot Monteiro de Barros
Procurador Geral da República

 

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afpp18Antonio Fernando Pinheiro Pedro é advogado (USP), jornalista e consultor ambiental. Sócio diretor do escritório Pinheiro Pedro Advogados. Integrante do Green Economy Task Force da Câmara de Comércio Internacional, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB e das Comissões de Política Criminal e Infraestrutura da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP. É Vice-Presidente da Associação Paulista de imprensa – API, Editor-Chefe do Portal Ambiente Legal e responsável pelo blog The Eagle View.

 

 

 

 


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