13º salário

Por Leandro Pratti Meneghini

A gratificação natalina, como é também chamado o 13º salário, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, de acordo com a legislação vigente, é paga em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda, até 20 de dezembro. Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil (que, por Lei, tem 30 dias).

1ª Parcela

O pagamento da 1ª parcela deve ser efetuado até o dia 30 de novembro, a menos que o empregado já o tenha recebido por ocasião das férias. O adiantamento é efetuado juntamente com o pagamento das férias, se requerido pelo empregado até o dia 31 de janeiro do ano correspondente.

O valor da 1ª parcela da gratificação natalina corresponde, para os empregados mensalistas, horistas e diaristas, à metade do salário contratual vigente no mês anterior.

Para os empregados com salário variável, a primeira parcela corresponde à metade da média aritmética mensal até o mês de outubro.

Sobre a 1º parcela incide apenas o montante de 8%, relativo ao valor a ser depositado na conta vinculada do empregado no FGTS, cujo depósito deve ser efetuado até o dia 7 do mês seguinte ao que for devida ou paga referida parcela.

2ª Parcela

O pagamento da 2ª parcela deve ocorrer até o dia 20 de dezembro, deduzindo-se, após o desconto dos encargos legais incidentes, o valor pago da 1ª parcela.

O valor da 2ª parcela corresponde a um salário mensal de dezembro para os mensalistas, horistas e diaristas.

Para os comissionistas ou aqueles cujo salário é variável, ou seja, sem valor fixo, deve-se observar que eles devem receber, quando do pagamento da segunda parcela, a média mensal das importâncias percebidas de janeiro a novembro, uma vez que no ato do pagamento desta parcela, a importância a ser recebida em dezembro ainda não é conhecida pelo empregador.

O pagamento final da gratificação, nos casos dos empregados que têm parte variável, dependerá de um acerto posterior, em que deverá ser computado o valor pago no mês de dezembro. O resultado pode ser a favor do empregado ou da empresa, sendo oportuno ressaltar que, havendo diferença favorável ao empregado, o prazo para pagamento, conforme previsto no Decreto nº 57.155/1965, art. 2º, parágrafo único, é até 10 de janeiro do ano seguinte.

Tire suas dúvidas

Para fins de pagamento do 13º salário o empregador não pode:

  • Pagar o adiantamento (1ª parcela) no mês de janeiro, visto que a legislação fixa o prazo para o referido pagamento (fevereiro/novembro), sob pena de descaracterização desta verba como sendo adiantamento do 13º salário;
  • Pagar o adiantamento com valor inferior à metade do salário do mês anterior ao do pagamento;
  • Pagar o adiantamento em mais de uma parcela;
  • Parcelar o valor do 13º salário de forma diversa da determinada por lei ( 2 parcelas), salvo condição expressa contida em acordo ou convenção coletiva;
  • Deixar de pagar o adiantamento;
  • Pagar o valor integral do 13º salário, até 20/12, sem ter havido adiantamento;
  • Fazer adiantamentos/empréstimos a serem descontados quando do pagamento do 13º salário, sob pena de caracterização destes pagamentos como de natureza meramente salarial e/ou parcelamento indevido da gratificação;
  • Usar o pagamento do 13º salário, principalmente a 1ª parcela, a fim de privilegiar, premiar ou distinguir alguns trabalhadores, em detrimento dos demais.

Por outro lado, o empregador pode:

  • Pagar o valor integral do 13º salário até 30 de novembro, complementando-o até 20/12 caso haja alteração salarial;
  • Realizar e pagar a integração das horas extras já na 1ª parcela;
  • Pagar a 1ª parcela com base no salário de novembro, caso conheça este valor (mensalistas, horistas, empregados sem alteração salarial);
  • Descontar das verbas rescisórias devidas por ocasião de dispensa por justa causa ou por pedido de demissão, o valor do 13º salário porventura já pago, ao qual o empregado não faça jus;
  • Pagar a primeira parcela entre fevereiro e novembro de acordo com sua vontade, exceto se houve solicitação para recebimento por ocasião das férias, desde que o referido pagamento não tenha sido oferecido formalmente a todos os empregados;
  • Descontar a fração correspondente a pensão alimentícia, desde que tal previsão conste do acordo resultante do processo judicial correspondente;
  • Pagar a diferença de salário entre o valor do adiantamento já pago (férias, p.ex.) e o valor vigente em novembro do respectivo ano, caso haja;
  • Parcelar o valor da gratificação natalina em mais de duas parcelas, desde que tal condição decorra de negociação coletiva;
  • Pagar a diferença entre o abono anual devido em virtude de auxílio doença acidentário e o valor do 13º salário devido pela empresa, já na primeira parcela, caso consiga calcular o valor respectivo.

Mais ainda, o empregador deve:

  • Pagar o adiantamento solicitado dentro do prazo legal, aos empregados, por ocasião do gozo de férias;
  • Atender a todas as solicitações de pagamento da 1ª parcela quando, por liberalidade do empregador, este pagamento for devidamente colocado à disposição de quem o necessitar;
  • Observar os prazos limites de 30/11 e 20/12 para o pagamento da primeira e segunda parcela, respectivamente;
  • Realizar e pagar a integração de horas extras por ocasião do pagamento da parcela final, independentemente da quantidade de horas realizadas durante o ano (ainda que não tenham sido realizadas em todos os meses), utilizando como base de cálculo, em qualquer caso, a média duodecimal, considerando o número de horas extras realizadas;
  • Comunicar os trabalhadores sobre a necessidade de formalizarem a opção pelo adiantamento do 13º salário por ocasião do gozo de férias, no mês de janeiro do ano correspondente;
  • Recolher a contribuição previdenciária até 20/12, com base no valor da remuneração integral do 13º salário, ou seja, sem a dedução do valor do adiantamento pago;
  • Recolher o FGTS nos prazos regulamentares, ainda que a empregada tenha estado afastada recebendo salário maternidade (paga-se os avos trabalhados efetivamente – 8/12, por exemplo – recolhendo os encargos pelo total);
  • Complementar o valor do abono anual recebido em virtude de benefício acidentário, com base no salário devido em dezembro do ano correspondente;
  • Pagar os avos com fração igual ou superior a quinze dias de trabalho efetivo durante o ano, ficando a Previdência Social responsável pelo pagamento do abono anual correspondente ao afastamento por auxílio doença previdenciário;
  • Pagar as parcelas do 13º salário considerando o adicional de transferência, insalubridade, periculosidade, noturno, substituição, etc., pelo seu valor integral, desde que tal condição esteja em pleno exercício por ocasião do respectivo pagamento;
  • Considerar a remuneração de dezembro como sendo a referência salarial para o pagamento do 13º salário;
  • Pagar o adiantamento e/ou a parcela final do 13º salário aos trabalhadores admitidos em novembro e dezembro, desde que possuam fração correspondente a 15 dias ou mais trabalhados dentro do respectivo mês;
  • Pagar o 13º salário aos trabalhadores temporários, considerando as especificações deste tipo de trabalho, ressalvando que apesar dos direitos assegurados no art. 7º da CF, tais como adicional de 50% por trabalho prestado em horário extraordinário, adicional de 1/3 sobre férias e, 13º salário aos trabalhadores urbanos e rurais, há quem entenda que tais direitos não são extensíveis aos trabalhadores temporários, em função de não haver menção expressa dessa categoria no dispositivo constitucional, a exemplo do ocorrido com os trabalhadores domésticos e avulsos;
  • Pagar o 13º salário dos empregados que sofreram alteração na sua unidade salarial (de fixo para variável ou vice versa) pelo maior valor, ou seja, se a média de ganho atual é menor do que o salário fixo que o empregado percebia antes da alteração, garante-se o valor anterior, sob pena de caracterização de redução salarial. O mesmo raciocínio aplica-se aos empregados com remuneração variável que passaram a ter salário unicamente fixo.

Por fim, o empregador não deve:

  • Pagar o 13º salário a estagiários, autônomos e empregadores, visto que estes não são considerados empregados, dada a inexistência de relação de emprego e sim de relação de trabalho, não contemplada pela legislação vigente sobre o assunto.

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