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Ciclo de palestras aborda direito e sustentabilidade

Para comemorar seus 25 anos de atividades, o escritório Pinheiro Pedro Advogados promoveu em maio "Ciclo de Encontros Sobre Gestão Estratégica dos Negócios na Área de Meio Ambiente e Sustentabilidade". Em ambiente informal, organizado com objetivo de permitir a interação entre todos os presentes, o evento reuniu, empresários, advogados, especialistas em meio ambiente e operadores do Direito.
As palestras foram ministradas, no primeiro encontro, pelos advogados Antonio Fernando Pinheiro Pedro, sócio do escritório, primeiro presidente e fundador da Comissão de Meio Ambiente da OAB-SP, Gilberto Passos de Freitas, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e coordenador da área de direito ambiental da Associação Paulista dos Magistrados, e, no segundo encontro, pelo engenheiro e consultor Maurício Born, que foi gerente regional de sustentabilidade da Alcoa para América Latina e Caribe.
Pinheiro Pedro, ao iniciar o bate-papo, ressaltou que os temas abordados são extremamente importantes para toda sociedade, especialmente porque dizem respeito aos que ainda não começaram a viver, ou seja, à futura geração.
“Quando trabalhamos com a questão ambiental, trabalhamos com o direito de quem ainda não é sujeito de direito, porque ainda não nasceu. Trabalhamos aqui com o foco no homem. Somos humanistas. Divergimos da visão biocentrista, que enxerga o meio ambiente dissociado do ser humano. O direito deve normatizar e não obstruir o desenvolvimento do ser humano”, afirmou Pinheiro Pedro.
Leia a seguir os principais comentários do “bate-papo” do primeiro encontro, havido entre Pinheiro Pedro e o Dr. Gilberto Passos de Freitas:
Tema: A legislação ambiental brasileira adota a tríplice responsabilidade ambiental, por força do art. 225 da Constituição Federal. Significa dizer que o infrator ambiental poderá ser responsabilizado administrativa e criminalmente, além de ser obrigado a reparar o dano causado.
Pinheiro Pedro: Nós temos três esferas de responsabilidade autorizadas pela Constituição Federal. O Brasil demorou, desde a promulgação da Constituição, 10 anos para que viesse a lei e ficasse estabelecida a responsabilidade criminal face às infrações ambientais. Isso dá uma noção do quanto demora para que as legislações se façam e, mais ainda, para que elas possam ser aplicadas. Agora, estamos começando a ter uma jurisprudência mais consolidada nessa questão.
Tema: Constituição Federal, Artigo 225
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Pinheiro Pedro: Quando se escreve “todos têm direito”, significa que estamos tratando de garantias fundamentais, que deveriam estar até no capítulo quinto da Constituição Federal, mas, veja, não é de qualquer meio ambiente que se está falando no Artigo 225. É do meio ambiente “ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo”. Isto significa, ao contrário do que muita gente diz por aí, que o equilíbrio ambiental é o patrimônio a ser protegido. O equilíbrio ambiental não está num quadro da parede, não é um aquário, não está no cemitério. Ele é dinâmico.
A Lei da Física estabelece que o equilíbrio reside na dinâmica do processo. O maior filósofo do século 20, Karl Popper, já estabelecia que o segredo da vida, o segredo do equilíbrio, está na expansão contínua das moléculas. Não existe meio ambiente a ser protegido, a não ser dentro do ponto de vista da dinâmica de um processo de desenvolvimento.
A Constituição é muito mais sábia do que querem ver alguns “verdinhos”. A Constituição protege e entende o meio ambiente como sendo de uso comum do povo – não da anta, da paca, do veadinho-do-campo ou do peixe. Ora, “povo” é o coletivo de ser humano. A Constituição, portanto, prevê o equilíbrio e o bem estar da população humana. Em outras palavras, uma expansão urbana sendo efetivamente implementada em termos sustentáveis é bem-vinda. Muitas vezes, a manutenção do meio natural é prejudicial ao equilíbrio. Depende da demanda habitacional, por exemplo, depende da demanda da cidade, da expansão da indústria, dos problemas ligados à captação de energia. O primeiro mito que temos que derrubar é: não se protege o meio ambiente como se ele fosse um quadro estático na parede. Não se protege a lesma ou o bagre. Protege-se uma relação de equilíbrio onde o fator humano é determinante.
Gilberto Passos - Queria lembrar que o bem jurídico protegido é um bem fundamental, portanto digno de receber a proteção penal. Mas não é apenas o Artigo 225 que estabelece a sanção penal. Existem conjugados vários artigos na Constituição que preservam esta visão. Desde o Artigo 1º, Inciso III, quando fala que um dos objetivos da República é a proteção da dignidade da pessoa humana e o bem estar de todo cidadão. Só vamos propiciar esta situação com um meio ambiente equilibrado.
Depois, no Artigo 170, que trata da ordem econômica; ainda no Artigo 182, que trata do desenvolvimento urbano; também no Artigo 186, que fala de política fundiária e preservação dos recursos naturais do meio ambiente. Enfim, conjugando todos esses dispositivos com o Artigo 225, parágrafo terceiro, das sanções penais, conclui-se que o meio ambiente é efetivamente um direito fundamental e ele se inclui nessa tutela penal, dada sua importância, já que, algumas vezes, medidas administrativas não são suficientes.
Tema: A responsabilidade sem culpa pelo dano ambiental: como tratar a questão?
Lei Federal nº 6938/81
Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Código Civil
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Pinheiro Pedro – Em 1981, na Lei Federal 6938/81, no artigo 14, parágrafo primeiro, já estava prevista a responsabilidade civil objetiva, independentemente de culpa. A lei fala em buscar a responsabilidade, não a culpa. A responsabilidade está diretamente vinculada à relação de causalidade: dano e responsável.
Um exemplo: se alguém compra uma área imobiliária e não verifica se havia no local problema de ordem ambiental, o comprador automaticamente passa a herdar os problemas. Claro que o comprador pode se resguardar face a quem vendeu, mas isso não interessa ao poder público, que vai em cima dos dois, especialmente em cima daquele que terá condições de pagar. O ponto principal da responsabilidade objetiva é buscar o responsável independentemente de culpa. Isso também está hoje no Artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Assim, nós não podemos apenas ver leis ambientais, mas o Código Civil.
Tema: Poluidor
Lei Federal nº 6938/81
Art. 3º, IV: Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Pinheiro Pedro: Aqui é importante entender quem é o poluidor aos olhos da lei. Muitas vezes o responsável não é aquele que tem uma relação de causalidade direta. Pode ser aquele que herdou ou aquele que propiciou o dano ambiental.
Tema: Autuações administrativas
- A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, ou seja, está vinculada à conduta do infrator.
- A imposição de sanção administrativa depende da configuração da conduta, da gravidade do dano e da relevância do bem ambiental ameaçado ou danificado, conforme disposto no art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98.
- Lei Federal nº 9.605/98: (Art. 6º) Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Pinheiro Pedro: Se observarmos, a imposição do Artigo 70 da Lei 9.605/98 ainda estabelece a configuração da conduta como fator agravante, portanto, administrativamente, não se multa com base na responsabilidade civil objetiva. O indivíduo pode ser responsabilizado civilmente, mas isso não quer dizer que ele seja objeto da autuação. O agente pode autuar administrativamente aquele que foi objeto da ação poluidora. Isso é completamente diferente da responsabilidade civil.
Gilberto Passos: No aspecto civil, a responsabilidade é objetiva, e na parte administrativa a responsabilidade é subjetiva.
Eu queria falar um pouco do passivo ambiental, que tanto se discute atualmente, e que o Tribunal tem falado muito, mas que, ainda assim, é um problema gravíssimo que leva a situações inusitadas. O passivo ambiental vai ser discutido depois por quem vendeu, mas a responsabilidade administrativa mesmo é subjetiva.
Lei Federal nº 9.605/98
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Pinheiro Pedro: O texto do artigo segundo apresenta sutilezas. A primeira coisa que temos de atentar no texto é que ninguém precisa sair em busca de uma delegacia para denunciar alguma contaminação ou emissão com medo de ser preso. Perante a lei, não é uma questão apenas de se constatar uma contaminação ou emissão, é preciso constatar uma conduta criminosa, ou seja, o indivíduo deve ter ciência de estar praticando deliberadamente ou, então, agindo com risco consciente para que surja o que se considera uma conduta criminosa.
Imagine o caso: um funcionário percebe, por exemplo, que está havendo vazamento de lixívia na sua empresa e contata seu superior imediato para que sejam tomadas as medidas corretas de contenção. Até então, não há crime algum. Não há crime em ter ciência do problema e deliberar que medidas podem ser adotadas dentro da capacidade financeira da empresa. A empresa pode ser multada, será responsabilizada civilmente, com certeza, mas não há o crime.
O crime começa quando o funcionário chega e fala para um colega: “Lembra do relatório que você fez? Pois é, esquece dele e finge que não me mandou nada. Não quero encrenca pro meu lado”. Aqui, neste exemplo, começa um problema de conduta de risco.
Temos que observar que o “sabendo da conduta criminosa de outrem” não está de graça no texto da lei. Tem uma razão de consciência aqui. Já na frase “deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la”, fica claro que o texto não se refere a qualquer pessoa, mas especificamente àquele que tem competência e que está hierarquicamente bem postado para evitar a prática de dano ambiental. Portanto, há um conceito dentro deste artigo voltado para a hierarquia dentro da atividade econômica, e isso é muito importante, assim como é pouco observado nas análises e na aplicação desta norma.
Gilberto Passos: Queria fazer uma observação: aqui a responsabilidade é subjetiva. Não podemos esquecer que a responsabilidade penal é subjetiva. O próprio Ministério Público apresenta o fato esquecendo-se de demonstrar o elemento subjetivo, ou seja, que o indivíduo agiu com vontade, com dolo, com culpa. Este aspecto infelizmente vem ocorrendo em alguns casos, que são consertados, mas que iniciam uma ação penal de responsabilidade objetiva que não é admitida em nosso Direito.
O Artigo 3º já traz os requisitos para a configuração da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Ou seja, para penalizar a infração deve ser cometida por decisão do representante legal ou contratual da empresa, ou por seu colegiado. Lembro o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que trancou uma ação penal porque não se demonstrou que havia envolvimento da empresa. Quem tomou a decisão foi um funcionário e não poderia ser responsabilizada, portanto, a pessoa jurídica. Existem muitos casos que uma pessoa, um funcionário, pratica um ato que não é nem de interesse da entidade ou da empresa.
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