Lei nº 12.183/2005 sobre a cobrança pelo uso da água: Instrumento de controle ambiental ou mais um imposto de arrecadação do governo?
 

Por Karina Pinto Costa

          Os Deputados Estaduais Paulistas aprovaram, no dia 13 de dezembro último, em sessão extraordinária, o Projeto de Lei n° 676/2000, de autoria do Governador Mário Covas, mediante emenda aglutinativa, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo.

         O Projeto foi sancionado pelo Governador Geraldo Alckmin, que após alterar parcialmente o texto, vetando o §5°, do art. 5°, publicou a Lei 12.183, em 30 de dezembro de 2005. Em razão da aprovação e conseqüente entrada em vigor do PL 676/00, os usuários urbanos e industriais de recursos hídricos estarão sujeitos à cobrança, a partir de 1° de janeiro de 2006, enquanto os demais usuários ficam isentos da taxa até início de 2010.

         A água, por ser um dos bens ambientais mais importantes do planeta e essenciais à vida humana, de natureza difusa e de uso comum do povo, conforme prevê o art. 225 da Constituição Federal, merece todo cuidado e proteção.

         Relatório publicado pela ONU, em 05 de março de 2003, informou que a escassez da água afetará, em 2050, de 2 a 7 bilhões de pessoas, dependendo de fatores como crescimento da população, poluição dos corpos d’água por meio dos esgotos domésticos, efluentes industriais, agrotóxicos e pesticidas, detergentes sintéticos, mineração, poluição térmica, e por focos dispersos, geralmente ligados à agricultura e pecuária.

         Por esta razão, a Lei n° 12.183/05 tem por fim estimular o uso racional desse recurso finito, buscando maiores investimentos privados em ações para aumento eficiente dos recursos, como combate ao desperdício, implantação de novas tecnologias que minimizem a poluição, assegurando, desta forma, o uso da água em padrões de qualidade satisfatória, em prol da coletividade.

         Cumpre destacar alguns pontos relevantes que a referida lei prevê.  O primeiro deles trata da cobrança da taxa pelo uso da água, que será realizada pelas Agências de Bacias, com participação do Estado, Municípios e sociedade civil, e na sua ausência, pela entidade responsável pela outorga de direito de uso nas bacias Hidrográficas.

         E mais, a cobrança será vinculada diretamente à implementação de programas, projetos, serviços e obras de interesse público, da iniciativa pública ou privada, estabelecidos nos Planos de Recursos Hídricos. Já o produto arrecadado da cobrança, este será creditado no Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO e aplicado em financiamentos, empréstimos, ou a fundo perdido, conforme aprovação do respectivo Comitê da Bacia.

         Consoante o art. 5°, todos que utilizem os recursos hídricos estão sujeitos à cobrança da taxa.
Todavia, algumas exceções estão previstas nos parágrafos do artigo supracitado, de modo que isenta de cobrança o uso de recursos hídricos por micro e pequenos produtores rurais, por consumidores de baixa renda que captem recursos hídricos para fins residenciais, além do uso destinado às necessidades domésticas de propriedades e pequenos núcleos populacionais do meio rural, quando não depender de outorga de direito de uso.

         O §5° do mesmo art. 5°, que isentava da cobrança todos os dispositivos empregados para geração de energia elétrica, exclusivamente para consumo próprio, foi vetado, a nosso ver de forma correta.

         Ainda com relação à isenção, algumas discrepâncias estão evidentes na Lei Estadual em face da Lei Federal, posto que eximem todos os agricultores da cobrança da taxa até 2010, sem determinar valores para pagamento do esgoto lançado sem tratamento nos mananciais. Por outro lado, cobra das indústrias, dos usuários urbanos, e das operadoras públicas e privadas que utilizam a água para serviços de saneamento e esgoto, que fazem lançamentos de acordo com padrões estipulados pela Cetesb.

         A quantia a ser cobrada pela utilização dos recursos hídricos àqueles sujeitos à taxa leva em consideração o volume captado, extraído, derivado e consumido, bem como a carga de efluentes lançados nos corpos d’água, obedecendo assim, o Princípio do Usuário-Pagador. O valor máximo cobrado pela captação, extração e derivação é de 0,001078 UFESP’s por m³, que significa R$ 0,01 (um centavo de real). Ademais, incentivos e descontos são previstos aos usuários que devolverem a água em condições melhores àquela captada.

         Caso o volume de líquido seja utilizado para diluição, transporte e assimilação lançada nos corpos d’água, um outro valor será cobrado, que poderá chegar ao triplo do cobrado pelo consumo, mas será levado em conta o tipo de atividade do usuário e o tratamento dado aos efluentes. Assim, se o valor da captação for R$ 0,01, os lançamentos poderão custar no máximo R$ 0,03.

         Vale ressaltar que mesmo o consumidor pagando o teto máximo, não estará desobrigado a atender os padrões de lançamento estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Destarte, por irrisório o valor a ser cobrado dos usuários, não causando impacto econômico significativo, certamente não figurará incentivo aos agentes privados em tomar medidas mitigadoras no consumo da água.

         Possivelmente, esse instrumento de controle ambiental perca o foco principal que é incentivar o uso racional e sustentável da água, e seja visto apenas como mais um tributo pelo uso direito da água com fulcro no Princípio do Usuário-Pagador.

         Agora só nos resta esperar e ver o resultado na prática. Torcemos, sim, que todos se conscientizem da magnitude desse recurso ambiental a fim de que as futuras gerações não sofram com a escassez da água.