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Por Karina Pinto Costa
Os
Deputados Estaduais Paulistas aprovaram, no dia
13 de dezembro último, em sessão
extraordinária, o Projeto de Lei n° 676/2000,
de autoria do Governador Mário Covas,
mediante emenda aglutinativa, que dispõe
sobre a cobrança pela utilização
dos recursos hídricos de domínio
do Estado de São Paulo.
O Projeto foi sancionado pelo
Governador Geraldo Alckmin, que após alterar parcialmente o texto, vetando
o §5°, do art. 5°, publicou a Lei 12.183, em 30 de dezembro de
2005. Em razão da aprovação e conseqüente entrada
em vigor do PL 676/00, os usuários urbanos e industriais de recursos
hídricos estarão sujeitos à cobrança, a partir
de 1° de janeiro de 2006, enquanto os demais usuários ficam isentos
da taxa até início de 2010.
A água, por ser um dos bens ambientais
mais importantes do planeta e essenciais à vida
humana, de natureza difusa e de uso comum do
povo, conforme prevê o art. 225 da Constituição
Federal, merece todo cuidado e proteção.
Relatório publicado pela ONU, em 05 de
março de 2003, informou que a escassez
da água afetará, em 2050, de 2
a 7 bilhões de pessoas, dependendo de
fatores como crescimento da população,
poluição dos corpos d’água
por meio dos esgotos domésticos, efluentes
industriais, agrotóxicos e pesticidas,
detergentes sintéticos, mineração,
poluição térmica, e por
focos dispersos, geralmente ligados à agricultura
e pecuária.
Por esta razão, a Lei n° 12.183/05
tem por fim estimular o uso racional desse recurso
finito, buscando maiores investimentos privados
em ações para aumento eficiente
dos recursos, como combate ao desperdício,
implantação de novas tecnologias
que minimizem a poluição, assegurando,
desta forma, o uso da água em padrões
de qualidade satisfatória, em prol da
coletividade.
Cumpre destacar alguns pontos
relevantes que a referida lei prevê. O primeiro deles trata da
cobrança da taxa pelo uso da água, que será realizada
pelas Agências de Bacias, com participação do Estado, Municípios
e sociedade civil, e na sua ausência, pela entidade responsável
pela outorga de direito de uso nas bacias Hidrográficas.
E mais, a cobrança será vinculada
diretamente à implementação
de programas, projetos, serviços e obras
de interesse público, da iniciativa pública
ou privada, estabelecidos nos Planos de Recursos
Hídricos. Já o produto arrecadado
da cobrança, este será creditado
no Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FEHIDRO
e aplicado em financiamentos, empréstimos,
ou a fundo perdido, conforme aprovação
do respectivo Comitê da Bacia.
Consoante o art. 5°, todos que utilizem os
recursos hídricos estão sujeitos à cobrança
da taxa.
Todavia, algumas exceções estão
previstas nos parágrafos do artigo supracitado,
de modo que isenta de cobrança o uso de
recursos hídricos por micro e pequenos
produtores rurais, por consumidores de baixa
renda que captem recursos hídricos para
fins residenciais, além do uso destinado às
necessidades domésticas de propriedades
e pequenos núcleos populacionais do meio
rural, quando não depender de outorga
de direito de uso.
O §5° do mesmo art. 5°, que isentava
da cobrança todos os dispositivos empregados
para geração de energia elétrica,
exclusivamente para consumo próprio, foi
vetado, a nosso ver de forma correta.
Ainda com relação à isenção,
algumas discrepâncias estão evidentes
na Lei Estadual em face da Lei Federal, posto
que eximem todos os agricultores da cobrança
da taxa até 2010, sem determinar valores
para pagamento do esgoto lançado sem tratamento
nos mananciais. Por outro lado, cobra das indústrias,
dos usuários urbanos, e das operadoras
públicas e privadas que utilizam a água
para serviços de saneamento e esgoto,
que fazem lançamentos de acordo com padrões
estipulados pela Cetesb.
A quantia a ser cobrada pela utilização
dos recursos hídricos àqueles sujeitos à taxa
leva em consideração o volume captado,
extraído, derivado e consumido, bem como
a carga de efluentes lançados nos corpos
d’água, obedecendo assim, o Princípio
do Usuário-Pagador. O valor máximo
cobrado pela captação, extração
e derivação é de 0,001078
UFESP’s por m³, que significa R$ 0,01
(um centavo de real). Ademais, incentivos e descontos
são previstos aos usuários que
devolverem a água em condições
melhores àquela captada.
Caso o volume de líquido
seja utilizado para diluição, transporte e assimilação
lançada nos corpos d’água, um outro valor será cobrado,
que poderá chegar ao triplo do cobrado pelo consumo, mas será levado
em conta o tipo de atividade do usuário e o tratamento dado aos efluentes.
Assim, se o valor da captação for R$ 0,01, os lançamentos
poderão custar no máximo R$ 0,03.
Vale ressaltar que mesmo o consumidor pagando
o teto máximo, não estará desobrigado
a atender os padrões de lançamento
estabelecidos pela legislação ambiental
vigente.
Destarte, por irrisório o valor a ser
cobrado dos usuários, não causando
impacto econômico significativo, certamente
não figurará incentivo aos agentes
privados em tomar medidas mitigadoras no consumo
da água.
Possivelmente, esse instrumento de controle ambiental
perca o foco principal que é incentivar
o uso racional e sustentável da água,
e seja visto apenas como mais um tributo pelo
uso direito da água com fulcro no Princípio
do Usuário-Pagador.
Agora só nos resta esperar e ver o resultado
na prática. Torcemos, sim, que todos se
conscientizem da magnitude desse recurso ambiental
a fim de que as futuras gerações
não sofram com a escassez da água. |