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Por
Armando Pedro e Cássio Felippo Amaral
A morosidade já virou
assunto batido quando se pretende discutir os
problemas que assolam a Justiça no Brasil.
As causas de tal mazela é que não
são unanimidade, mas muitos apontam o
excesso de recursos como um dos principais motivos
pelos quais o Judiciário parece incapaz
de dar respostas rápidas a quem bate à sua
porta.
Em mais uma tentativa de solucionar,
ao menos em parte, a morosidade do Judiciário,
nosso Legislativo elaborou reforma pontual no
Código de Processo Civil, desta vez modificando
radicalmente a utilização dos recursos
de agravo.
Muito embora a intenção
seja válida, a verdade é que nosso
CPC vem sofrendo, em muito pouco tempo, diversas
reformas pontuais, as quais estão, paulatinamente,
retirando a linha mestra que orientava todos
os procedimentos nele contidos. Em outras palavras,
os princípios que norteavam o processo
civil brasileiro estão sendo dissolvidos
por conta das contínuas alterações
específicas.
E nem se cogite da elaboração
de um novo Código de Processo Civil, mais
moderno, pois o atual, publicado em 1973, possui
lineamentos modernos, muitos deles avançadíssimos
para a época em que foram concebidos.
Além disso, pela experiência
vivida com o novo Código Civil, que permaneceu
por trinta anos nos escaninhos do Congresso Nacional,
para, um dia, ser publicado com diversos artigos
já desatualizados, torna-se inviável
a idéia de tentarmos por em vigência
um novo CPC.
De qualquer modo, a nova lei
do agravo, como ficou conhecida no meio jurídico,
modificou a utilização deste recurso
na Justiça Estadual Comum, sem, ao menos,
ter-se atentado para a real necessidade de se
alterar sua sistemática, pois, como se
lê no Projeto de Lei, uma de suas finalidades é diminuir
o altíssimo número destes recursos
para os Tribunais, sob a alegação
de que, na maioria das vezes, eles são
protelatórios ou infundados.
Porém, na prática,
a situação é bem diferente.
Em 85% dos casos em que são utilizados
os agravos, os Tribunais reformam as decisões
dos Juízes, pois, ou são totalmente
dissociadas do espírito da lei, ou, então,
fogem totalmente da finalidade social da Justiça.
Com
tal dado, fica a dúvida:
será que os agravos são protelatórios
mesmo, ou será que os Juízes é que
estão errando em demasia?
Sob outro aspecto, é de
se observar que, da mesma forma como vem ocorrendo
com as questões ambientais, parece que
nosso Legislativo pretende uniformizar os procedimentos
processuais, dado que na Justiça do Trabalho,
que é Federal, não existe agravo
de instrumento, para, depois, federalizar todas
as demandas, retirando a autonomia constitucional
dos estados-membros.
Em nossa opinião, se
a Justiça está morosa, não é com
reformas pontuais que iremos agilizar o trabalho
dos Juízes. O que necessitamos, realmente, é de
uma profunda e abrangente reforma que confira
nova face ao Judiciário, retirando dele
essa pecha de “elefante branco”. |