A nova Lei do Agravo
 

Por Armando Pedro e Cássio Felippo Amaral

         A morosidade já virou assunto batido quando se pretende discutir os problemas que assolam a Justiça no Brasil. As causas de tal mazela é que não são unanimidade, mas muitos apontam o excesso de recursos como um dos principais motivos pelos quais o Judiciário parece incapaz de dar respostas rápidas a quem bate à sua porta.

         Em mais uma tentativa de solucionar, ao menos em parte, a morosidade do Judiciário, nosso Legislativo elaborou reforma pontual no Código de Processo Civil, desta vez modificando radicalmente a utilização dos recursos de agravo.

         Muito embora a intenção seja válida, a verdade é que nosso CPC vem sofrendo, em muito pouco tempo, diversas reformas pontuais, as quais estão, paulatinamente, retirando a linha mestra que orientava todos os procedimentos nele contidos. Em outras palavras, os princípios que norteavam o processo civil brasileiro estão sendo dissolvidos por conta das contínuas alterações específicas.

         E nem se cogite da elaboração de um novo Código de Processo Civil, mais moderno, pois o atual, publicado em 1973, possui lineamentos modernos, muitos deles avançadíssimos para a época em que foram concebidos.

         Além disso, pela experiência vivida com o novo Código Civil, que permaneceu por trinta anos nos escaninhos do Congresso Nacional, para, um dia, ser publicado com diversos artigos já desatualizados, torna-se inviável a idéia de tentarmos por em vigência um novo CPC.

         De qualquer modo, a nova lei do agravo, como ficou conhecida no meio jurídico, modificou a utilização deste recurso na Justiça Estadual Comum, sem, ao menos, ter-se atentado para a real necessidade de se alterar sua sistemática, pois, como se lê no Projeto de Lei, uma de suas finalidades é diminuir o altíssimo número destes recursos para os Tribunais, sob a alegação de que, na maioria das vezes, eles são protelatórios ou infundados.

         Porém, na prática, a situação é bem diferente. Em 85% dos casos em que são utilizados os agravos, os Tribunais reformam as decisões dos Juízes, pois, ou são totalmente dissociadas do espírito da lei, ou, então, fogem totalmente da finalidade social da Justiça.

         Com tal dado, fica a dúvida: será que os agravos são protelatórios mesmo, ou será que os Juízes é que estão errando em demasia?

         Sob outro aspecto, é de se observar que, da mesma forma como vem ocorrendo com as questões ambientais, parece que nosso Legislativo pretende uniformizar os procedimentos processuais, dado que na Justiça do Trabalho, que é Federal, não existe agravo de instrumento, para, depois, federalizar todas as demandas, retirando a autonomia constitucional dos estados-membros.

         Em nossa opinião, se a Justiça está morosa, não é com reformas pontuais que iremos agilizar o trabalho dos Juízes. O que necessitamos, realmente, é de uma profunda e abrangente reforma que confira nova face ao Judiciário, retirando dele essa pecha de “elefante branco”.