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O
recente Decreto nº 5.556/2005 altera o art.
31 do Decreto nº 4.340/2002, que regulamenta
artigos da Lei do SNUC, de nº 9.985/2000.
A nova redação do art. 31 estipula
que, como critério de compensação
ambiental, o órgão competente para
licenciar estabelecerá o grau de impacto
a partir de estudo prévio de impacto ambiental
e do respectivo relatório – EIA/RIMA,
realizados quando do processo de licenciamento
ambiental, sendo considerados os impactos negativos
e não mitigáveis aos recursos ambientais.
Segundo a regra anterior, as compensações
poderiam ser fixadas por meio de estudos ambientais,
considerando os impactos negativos passíveis
de riscos que pudessem comprometer a qualidade
de vida de uma região ou decorrer danos
aos recursos naturais. Com esta nova regra, haverá um
maior rigor por parte do órgão
competente que analisará o procedimento
de licenciamento ambiental.
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