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 Antonio
Fernando Pinheiro
Pedro
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Caros amigos, iniciamos nossa
atividade advogando na área ambiental ainda
na década de 80. Como outros poucos profissionais
que atuavam na área então, nos referíamos
ao assunto como o nascente “Direito Ecológico”.
As regras de controle da poluição
em vigor naquela época, ainda carregadas
por conceitos rígidos de padrões
de emissão e ocupação espacial,
no entanto, nem de longe eram seguidas pelos grandes
agentes da economia brasileira. Assim foi que
nos empenhamos, um grupo de poucas pessoas preocupadas
com o implemento da legislação ambiental,
a eleger Deputados Constituintes que inserissem
a preocupação ecológica na
Constituição Federal brasileira,
nos idos de 1986 a 1988.
Esse esforço, capitaneado por Fábio
Feldmann, em cuja campanha auxiliamos na coordenação
por um certo período, abriu caminho para
que pudéssemos firmar no Brasil uma série
de marcos legais e finalmente consolidar o chamado
Direito Ambiental Brasileiro. O processo de consolidação
dessa fase transcorreu durante toda a década
de 90. Foram anos de trabalho árduo de
articulação e mobilização
em meio ao chamado movimento ambientalista.
Todavia, surpreendentemente, vis a vis a evolução
da nossa democracia, observamos, no meio ambientalista,
a formação de posturas extremamente
autoritárias e radicais, contaminando segmentos
importantes de nosso estamento burocrático
(Ministério Público, Agência
Ambientais, Poder Judiciário,...), e deturpando
ações legítimas da própria
sociedade civil.
Este “vírus” do autoritarismo
não é privilégio ecologista;
já foi bem esmiuçado por Karl Popper,
em sua obra “A Sociedade Aberta e Seus Inimigos”,
e por Maurince Duveger, no livro “Como Terminam
as Democracias”. Constitui herança
direta do platonismo (que privilegia “os
bons”, situando-os acima das leis, leis
essas que deveriam orientar os “imperfeitos”);
do estalinismo (que buscava doutrinariamente dirigir
a vida das pessoas conforme um traçado
ideologicamente “iluminado”, jogando
nas trevas aqueles que ousassem discordar) e do
nazismo (que não reconhecia vida fora do
Estado).
A teleologia comportamental acima explicitada,
por diversas vezes confundida com “idealismo”
ou “purismo”, deturpou de tal maneira
o chamado ambientalismo brasileiro e mundial,
que praticamente tem feito confundir seus desafios,
lutas e bandeiras com o que existe de mais retrógrado,
inquisitorial e fundamentalista em nosso ambiente
filosófico-sócio-político
mundial.
Não por outro motivo observamos a estigmatizada
conduta ambientalista ser, hoje, atropelada pelos
ventos da chamada via da sustentabilidade.
De fato, o Direito ao Desenvolvimento Sustentável
suplanta, e muito, na atualidade, o antigo Direito
Ambiental, que há quinze anos substituiu
o Direito Ecológico em nossa área
profissional, na razão direta em que a
economia do globo terrestre torna-se tão
complexa quanto articulada, não admitindo
mais retroação ou isolacionismo
doutrinário.
Neste ambiente intrinsecamente conflituoso, permeado
de interesses difusos, a postura do “nada
pode”, propugnada por vários ambientalistas
moribundos, acaba por ser entendida como “pode
tudo” por uma sociedade que não respeita
normas rígidas que surjam desacompanhadas
de eficácia jurídica e funcionalidade
econômica.
Some-se a isso posturas desumanizantes, que buscam
retirar o homem do centro das atenções
do desenvolvimento sustentável, o famoso
“biocentrismo” ou “ecocentrismo”,
e temos o descolamento completo do movimento ambientalista
da atual dinâmica de renovação
de idéias e pensamentos, que é exigida
a todo instante na vida de cada um de nós
e da sociedade como um todo.
Assim, clamamos por uma reflexão séria
de todos aqueles que amam sobretudo ao próximo,
propugnam pela Justiça, pelo Humanismo
e pela Democracia, para que não prestigiem
atitudes que ponham em risco o pluralismo, a livre
iniciativa e o Estado Democrático de Direito
- inda que venham acobertadas pelo manto “iluminado”
dos ideais biocêntricos, de preservação
ambiental - pois sem tais valores, com certeza,
jamais haverá sustentabilidade em nosso
planeta.
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