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equipe
responsável pela
reformulação da
lei definiu há pouco
três grupos de trabalho.
O primeiro tratará
da alteração da
tipificação penal,
buscando ampliar
as espécies de crimes
previstos na lei
e definir os critérios
para organizações
criminosas. O segundo
grupo cuidará de
alterações processuais.
O ponto mais polêmico
deve ser o tratado
pelo terceiro grupo,
que é responsável
pela proposta de
bloqueio e alienação
cautelar de bens.
Caso aprovada tal
proposta, uma instituição
financeira poderá
pedir o bloqueio
de operações consideradas
suspeitas, diferentemente
do sistema hoje
em funcionamento,
o Bacen Jud, responsável
pela chamada penhora
on-line, que exige
autorização judicial.
O advogado Antonio
Fernando Pinheiro
Pedro discorda da
proposta. Para ele,
"os bloqueios
deveriam ser sempre
decididos judicialmente,
porém, “por Magistrados
especializados,
no bojo de procedimentos
de investigação
conduzidos por Promotores
de Justiça, Delegados
e Fiscais, igualmente
especializados e
organizados em forças-tarefa,
de forma a evitar
equívocos e arbitrariedades
na aplicação de
uma lei cujo teor
necessariamente
exige altíssima
capacitação técnica
para produzir real
eficácia e induz,
conscientemente,
à compressão dos
direitos individuais."
No mesmo sentido,
Cássio Felippo Amaral,
sócio do escritório
Pinheiro Pedro,
entende que
a compressão de
direitos individuais,
ainda que temporária,
somente pode ser
decretada pelo Poder
Judiciário, à luz
da Constituição
Federal, dentro
de procedimento
regular. "Do
contrário, se ficar
ao talante da instituição
financeira a solicitação,
junto ao Banco Central,
de bloqueio de determinada
conta ou transação
pecuniária, em caso
de suspeita, poderá
ocorrer uma interminável
série de abusos
e injustiças com
correntistas e operadores
de diversos bancos",
diz o advogado.
Há outro ponto
que preocupa os
advogados, mas não
está sendo discutido
por nenhum grupo
de trabalho. A proposta
obrigaria os profissionais
a comunicar às autoridades
qualquer operação
suspeita de seus
clientes. "A
obrigatoriedade
de os advogados
informarem qualquer
situação suspeita
verificada em operações
de seus clientes,
fere frontalmente
o disposto na Lei
8.906/94 (Estatuto
da Advocacia e da
Ordem dos Advogados
do Brasil), na medida
em que a relação
entre advogado e
cliente é sempre
baseada na confiança
e o sigilo profissional
faz parte da atividade
do advogado",
argumenta Cássio
Felippo, que apresenta
um alternativa:
"O mais correto,
segundo experiências
internacionais,
seria a criação
de grupos compostos
por Juízes, Promotores
e Agentes Fiscais,
numa espécie de
força-tarefa para
combater a lavagem
de dinheiro e, não,
a imputação de obrigações
aos agentes financeiros,
advogados e outros
que possam, sem
ter conhecimento
do fato, trabalhar
para elementos envolvidos
nesse tipo de crime,
como se isso fosse
a solução para extirpar
do meio social essa
prática criminosa."
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