OPINIÃO

INFORMATIVO DIGITAL DO ESCRITÓRIO PINHEIRO PEDRO ADVOGADOS      

 

 

O bloqueio e a alienação administrativa de bens provenientes da lavagem de dinheiro estão entre os possíveis pontos que serão alterados na Lei Federal n° 9.613/98, que trata dos crimes contra o sistema financeiro.

 


 

equipe responsável pela reformulação da lei definiu há pouco três grupos de trabalho. O primeiro tratará da alteração da tipificação penal, buscando ampliar as espécies de crimes previstos na lei e definir os critérios para organizações criminosas. O segundo grupo cuidará de alterações processuais. O ponto mais polêmico deve ser o tratado pelo terceiro grupo, que é responsável pela proposta de bloqueio e alienação cautelar de bens. Caso aprovada tal proposta, uma instituição financeira poderá pedir o bloqueio de operações consideradas suspeitas, diferentemente do sistema hoje em funcionamento, o Bacen Jud, responsável pela chamada penhora on-line, que exige autorização judicial.

O advogado Antonio Fernando Pinheiro Pedro discorda da proposta. Para ele, "os bloqueios deveriam ser sempre decididos judicialmente, porém, “por Magistrados especializados, no bojo de procedimentos de investigação conduzidos por Promotores de Justiça, Delegados e Fiscais, igualmente especializados e organizados em forças-tarefa, de forma a evitar equívocos e arbitrariedades na aplicação de uma lei cujo teor necessariamente exige altíssima capacitação técnica para produzir real eficácia e induz, conscientemente, à compressão dos direitos individuais."

No mesmo sentido, Cássio Felippo Amaral, sócio do escritório Pinheiro Pedro, entende que a compressão de direitos individuais, ainda que temporária, somente pode ser decretada pelo Poder Judiciário, à luz da Constituição Federal, dentro de procedimento regular. "Do contrário, se ficar ao talante da instituição financeira a solicitação, junto ao Banco Central, de bloqueio de determinada conta ou transação pecuniária, em caso de suspeita, poderá ocorrer uma interminável série de abusos e injustiças com correntistas e operadores de diversos bancos", diz o advogado.

Há outro ponto que preocupa os advogados, mas não está sendo discutido por nenhum grupo de trabalho. A proposta obrigaria os profissionais a comunicar às autoridades qualquer operação suspeita de seus clientes. "A obrigatoriedade de os advogados informarem qualquer situação suspeita verificada em operações de seus clientes, fere frontalmente o disposto na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), na medida em que a relação entre advogado e cliente é sempre baseada na confiança e o sigilo profissional faz parte da atividade do advogado", argumenta Cássio Felippo, que apresenta um alternativa: "O mais correto, segundo experiências internacionais, seria a criação de grupos compostos por Juízes, Promotores e Agentes Fiscais, numa espécie de força-tarefa para combater a lavagem de dinheiro e, não, a imputação de obrigações aos agentes financeiros, advogados e outros que possam, sem ter conhecimento do fato, trabalhar para elementos envolvidos nesse tipo de crime, como se isso fosse a solução para extirpar do meio social essa prática criminosa."

 


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