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Conselho Nacional
de Meio Ambiente
- CONAMA começa
a debater a edição
de uma Resolução
que regulamente
a chamada “compensação
ambiental”, mecanismo
que condiciona o
licenciamento de
empreendimentos
de significativo
impacto para o meio
ambiente à destinação,
por parte dos empreendedores,
de recursos
para a manutenção
de áreas naturais
especialmente conservadas.
Criado originalmente
para compensar áreas
desmatadas em projetos
hidrelétricos ou
minerários, conforme
dispunha a Resolução
10 de 1987 do
CONAMA, o mecanismo
de compensação ambiental
sofreu alteração
substancial no seu
escopo com uma nova
Resolução de 1996,
que o vinculou à
proporcionalidade
do “impacto ambiental”
da obra, e não mais
à área ocupada pelo
projeto a ser licenciado.
Essa modificação,
embora sutil, permitiu
que, na consolidação
legal do instrumento,
com a Lei Federal
nº 9.985, de 18
de julho de 2000,
a compensação ambiental
se transformasse
em verdadeiro canal
de arrecadação,
quase um tributo,
compulsório, que
aloca valores para
o sistema de unidades
de conservação sem,
muitas vezes, o
benefício guardar
qualquer identidade
com o impacto ambiental
aferido no projeto
do qual se tomou
o recurso...
A Lei Federal
de 2000, que instituiu
o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação
da Natureza - SNUC,
dispôs que a compensação
ambiental deverá
ocorrer em função
do “significativo
impacto ambiental,
assim considerado
pelo órgão ambiental
competente”.
Essa compensação,
destinada ao aparelhamento
e manutenção das
unidades naturais,
não pode ser menor
que 0,5 % do valor
dos custos totais
previstos para a
implantação do projeto
a ser licenciado.
A Lei, no entanto,
não estabeleceu
limite máximo para
a compensação...
Se a ausência
de limites máximos
(o céu passa a ser
o limite...) preocupa,
a previsão contida
no Decreto que regulamenta
a Lei do SNUC, de
formação de “Câmaras
de Compensação”
no seio dos órgãos
ambientais competentes,
despe o processo
de licenciamento
ambiental de qualquer
segurança jurídica.
O empreendedor,
com efeito, já arca,
hoje, com medidas
de compensação e
mitigação de impactos
ambientais - contidas
no bojo de um estudo
de impacto ambiental
que informa o licenciamento
– isso quando não
arca com outras
medidas acrescidas
pelo órgão ambiental
no procedimento
decisório da licença.
Com o novo sistema,
além daquelas medidas,
deverá o empreendedor
sofrer uma condicionante
suplementar, extraída
dessas “Câmaras
de Compensação”,
que simplesmente
estabelecerão um
“pedágio” ecológico,
relacionando financeiramente
“riscos” e “impactos”,
de forma a estabelecer
um percentual sobre
o valor declarado
ou estimado do investimento
no empreendimento,
que deverá ser alocado
para projetos de
conservação ou implantação
de Unidades de Conservação,
ao alvitre
do órgão de
licenciamento e,
mais, em um procedimento
monitorado cujo
cumprimento condiciona
a efetividade da
licença ambiental
concedida...
Se já está ruim
do jeito que está,
a regulamentação
do CONAMA poderá
sofrer maiores distorções
ideológicas, de
forma a praticamente
“punir” qualquer
empreendimento,
impondo-lhe uma
incógnita financeira...
O caráter “tributário”
da medida, bem como
sua desproporcionalidade
e ilegalidade, parecem
evidentes. No entanto,
o setor produtivo,
refém de um discurso
aparentemente “ecológico”,
queda-se inerte,
correndo o risco
de observar fuga
de capital e desestímulo
aos investimentos.
Com efeito, por
conta de submissões
arbitrárias, muitos
projetos importantes
poderão se inviabilizar
por não terem seus
impactos sociais,
econômicos e até
mesmo antropo-ambientais
positivos, contabilizados,
mas, tão somente,
os chamados impactos
negativos em face
de recursos naturais
(muitos deles renováveis),
com finalidade meramente
arrecadatória, por
força de uma mesquinha
e estreita visão
ecocêntrico-preservacionista,
que, infelizmente,
ainda está em voga
em vários escalões
governamentais...
É esperar para
ver, ou agir, judicial
e institucionalmente,
para corrigir a
distorção...
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